Decreto nº 83.993 de 19/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 20 set 1979
Constitui a Empresa Brasileira de Notícias, aprova seu Estatuto e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, decreta:
Art. 1º A Agência Nacional, órgão autônomo da Administração Federal Direta, é transformada, nos termos da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, em empresa pública, com a denominação de Empresa Brasileira de Notícias - EBN, vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 2º É aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Notícias, que com este baixa, assinado pelo Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 3º Os atos constitutivos da EBN serão arquivados no registro competente, independentemente de quaisquer outras formalidades.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Delfim Netto.
Said Farhat.
ESTATUTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE NOTÍCIAS - EBN
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
Art. 1º A Empresa Brasileira de Notícias - EBN é uma empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia financeira, nos termos do art. 5º, item II, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969. A EBN é vinculada à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República - SECOM-PR, e reger-se-á pelo presente Estatuto, observadas as prescrições da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, e demais normas legais aplicáveis.
Art. 2º A EBN tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e atuação em todo território nacional.
Parágrafo único. Para a execução de suas tarefas, a EBN poderá instalar e manter órgãos regionais e dependências em qualquer ponto do País.
Art. 3º O prazo de duração da EBN é indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Objeto
Art. 4º A EBN tem por objeto:
I - recolher, produzir, transmitir e distribuir, diretamente ou em colaboração com os meios de comunicação social, o noticiário referente a atos e fatos da Administração Pública Federal e outros de interesse público, de natureza política, econômico-financeira, cívica, social, desportiva, cultural e artística;
II - recolher, elaborar e distribuir aos meios de comunicação social, entidades públicas, empresas privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, notícias, fotografias, produções de artes gráficas, boletins e programas informativos, de interesse nacional, mediante processos gráficos, fotográficos, eletrônicos, cinematográficos ou quaisquer outros;
III - coordenar e distribuir a publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, bem como das Fundações, instituídas em virtude de lei federal - entendida como tal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que estejam obrigados por força de lei ou disposição regulamentar ou regimental -, promovendo sua divulgação nos meios de comunicação social adequados, nacionais ou estrangeiros, conforme o caso;
IV - fornecer ao Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, no campo de suas atividades específicas, os meios necessários à formulação e implantação da política de comunicação social do Poder Executivo.
§ 1º A distribuição da matéria colocada em forma final de texto, som e imagem, aos veículos de comunicação social, será efetuada, sempre que possível, mediante remuneração a preço de mercado.
§ 2º Para a consecução de seus fins, a EBN, mediante a assinatura de contratos, convênios, ajustes ou acordos, poderá delegar encargos a órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios assim como a entidades do setor privado.
§ 3º Para a execução das tarefas a seu cargo, a EBN articular-se-á com os órgãos competentes da SECOM-PR e entidades a esta vinculadas, com as organizações de comunicação social dos Ministérios, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações, bem assim com os meios de comunicação social, as agências de notícias e outras empresas de produção ou difusão de mensagens de comunicação social.
CAPÍTULO III
Do Capital
Art. 5º O capital inicial da EBN é de Cr$ 90.000.000,00 (noventa milhões de cruzeiros), a ser integralizado pela União da seguinte forma:
I - Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros) em dinheiro, à conta do crédito especial previsto no art. 14 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979;
II - Cr$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de cruzeiros), valor estimado dos bens e direitos utilizados pela Agência Nacional.
Parágrafo único. os bens e direitos a que se refere o inciso II serão incorporados ao patrimônio da EBN, mediante ato ministerial de aprovação do inventário e avaliação previstos no art. 7º, II, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 6º O capital da EBN poderá ser aumentado mediante:
I - subscrição por outras pessoas de direito público interno, bem como por entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - incorporação de lucros, reservas, bens, direitos e outros valores que a União destinar a esse fim;
III - correção monetária e reavaliação de ativo, de acordo com a legislação em vigor;
IV - ajuste do valor dos bens incorporados, na forma do art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese de subscrição na forma do item I, deste artigo, preservar-se-á sempre, para a União, a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO IV
Dos Recursos Financeiros
Art. 7º A EBN contará com os seguintes recursos:
I - os provenientes de dotações orçamentárias da União e de outras entidades públicas;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - os decorrentes de seu ativo, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
IV - os créditos de qualquer natureza abertos a seu favor;
V - a renda de bens patrimoniais;
VI - as doações;
VII - outras rendas, operacionais ou de qualquer natureza.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Administrativa
Art. 8º A EBN tem a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de administração superior e fiscalização:
a) Conselho de Administração;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.
II - unidades operacionais, de assessoramento e de apoio.
Art. 9º O Regimento Interno da Empresa, aprovado pelo Conselho de Administração, definirá e estabelecerá:
I - a estrutura e atribuições específicas das unidades operacionais, de assessoramento e de apoio;
II - a competência dos respectivos dirigentes;
III - normas gerais de funcionamento.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
Art. 10. O conselho de Administração será integrado:
I - pelo Diretor-Presidente e demais Diretores;
II - por 3 (três) brasileiros, nomeados, juntamente com os respectivos suplentes, pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR.
§ 1º Dentre os membros referidos neste artigo, o Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR designará o Presidente do Conselho e seu substituto.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Administração e respectivos suplentes será de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 11. Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a política geral de negócios da Empresa;
II - aprovar o Regimento Interno da EBN;
III - aprovar os orçamentos anuais e plurianuais;
IV - aprovar normas gerais para celebração de convênios, contratos, ajustes e acordos de que a EBN participe;
V - deliberar sobre a participação da EBN no capital de outras entidades, nos termos deste Estatuto;
VI - autorizar a contratação de empresas idôneas e de comprovada capacidade técnica para prestação de serviços de auditoria independente;
VIl - autorizar a alienação, oneração e locação de bens imóveis de propriedade da Empresa.
VIII - orientar a Diretoria sobre qualquer assunto pertinente ao interesse da Empresa.
Art. 12. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, com a presença mínima, em ambos os casos, de 2 (dois) conselheiros membros da Diretoria e de 2 (dois) dentre os nomeados pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
Art. 13. A EBN será administrada por uma Diretoria composta de 1 (um) Diretor-Presidente, 1 (um) Diretor-Superintendente e 2 (dois) Diretores, todos brasileiros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, com mandato de 4 (quatro).
Parágrafo único. Os membros da diretoria da EBN tomarão posse perante o Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR.
Art. 14. A Diretoria reunir-se-á quinzenalmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria somente terão validade com a presença de pelo menos 3 (três) de seus membros, sendo que o Diretor-Presidente, além do voto comum, terá o de qualidade.
Art. 15. Compete à diretoria:
I - orientar e gerir os negócios da EBN;
II - apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas a matérias de decisão deste;
III - aprovar normas referentes ao planejamento, organização, funcionamento e controle dos serviços e operações;
IV - aprovar os planos de trabalhos anuais, plurianuais e especiais da Empresa;
V - aprovar o plano de cargos e salários, quadro de pessoal, bem como tabelas salariais e de remuneração;
VI - aprovar o Regulamento de Pessoal;
VII - aprovar critérios para elaboração de tabelas de remuneração dos serviços prestados pela Empresa;
VIII - deliberar sobre a criação e instalação de órgãos regionais e dependências;
IX - aprovar os convênios, contratos, ajustes e acordos necessários à consecução das finalidades da Empresa;
X - aprovar os balanços e prestações de contas anuais a serem submetidos à consideração do Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR;
XI - aprovar a alienação de bens patrimoniais da Empresa, considerados inservíveis;
XII - decidir sobre outras matérias que devam ser submetidas ao Conselho de Administração.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
Art. 16. O Conselho Fiscal da Empresa será constituído por 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, todos brasileiros de reconhecida capacidade, designados pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, pelo prazo de 2 (dois) anos, admitida a recondução.
Art. 17. O Conselho Fiscal reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa, ou determinar a contratação de auditoria externa, quando necessário para subsidiar suas decisões.
Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os balanços, balancetes, relatórios financeiros, prestações de contas da Empresa, bem como a documentação respectiva, restituindo-os ao Diretor-Presidente com pronunciamento sobre sua regularidade;
II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Empresa;
III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;
IV - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aumento de capital e de alienação de bens imóveis de propriedade da Empresa, antes de sua apreciação pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
Art. 19. O Diretor-Presidente será escolhido dentre brasileiros, com notórios conhecimentos das atividades da Empresa e comprovada experiência administrativa.
Art. 20. Compete ao Diretor-Presidente a direção e coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:
I - planejar, coordenar, dirigir e controlar as atividades da Empresa;
II - praticar os demais atos de gestão que não se incluam nas atribuições privativas da Diretoria ou do Conselho de Administração;
III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, delegar poderes e constituir Procuradores;
IV - orientar e coordenar os assuntos que, de acordo com o presente Estatuto, sejam de competência da Diretoria ou do Conselho de Administração;
V - presidir as reuniões da Diretoria;
VI - designar os Diretores para a supervisão das diferentes áreas de atuação;
VII - designar, dentre os Diretores ou servidores da Empresa, substitutos eventuais para os Diretores;
VIII - admitir, designar, promover, transferir, remover e dispensar servidores;
IX - homologar os processos de licitação, cujo montante exceda de cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência;
X - assinar contratos, convênios, ajustes e acordos;
XI - aplicar penalidades disciplinares aos servidores da Empresa, na forma do estabelecido no Regulamento de Pessoal;
XII - submeter ao Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, até a primeira quinzena do mês de abril de cada ano, o relatório da Diretoria e a prestação de contas do exercício anterior, acompanhados de certificado de auditoria independentes e de parecer do Conselho Fiscal;
XIII - praticar outros atos de gestão de que for incumbido pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.
Art. 21. Ao Diretor-Superintendente, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete substituir o Diretor-Presidente nas ausências e impedimentos e, em especial:
I - planejar, organizar e superintender as atividades-fim da Empresa, assim entendidas aquelas referentes à divulgação, telecomunicações e jornalismo;
II - articular-se, no âmbito de sua competência, com órgãos de comunicação social, públicos e privados, cujas atividades se relacionem com o desempenho das atividades-fim da Empresa;
III - orientar tecnicamente os órgãos regionais e dependências;
IV - executar outras tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 22. Ao Diretor designado para supervisionar os assuntos da Diretoria Administrativa e Financeira, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades referentes à programação financeira, elaboração e execução orçamentária;
II - planejar, coordenar, orientar os assuntos concernentes à política de pessoal e material da Empresa, bem como dirigir os serviços gerais de apoio administrativo e financeiro;
III - dirigir as atividades administrativas dos órgãos regionais e dependências;
IV - homologar os processos de licitação de valor até cinqüenta mil vezes o maior valor legal de referência;
V - executar outros encargos que lhe forem atribuídos ou delegados pelo Diretor-Presidente.
Art. 23. Ao Diretor designado para supervisionar as atividades da Diretoria de Produção, além das atribuições que lhe cabem como membro da Diretoria, compete:
I - planejar, coordenar e orientar os assuntos referentes à comercialização da publicidade legal obrigatória distribuída pela Empresa, promovendo o controle dos serviços prestados;
II - planejar, coordenar e dirigir as atividades de distribuição da publicidade legal e manter contatos com os órgãos responsáveis por sua divulgação, promovendo as medidas necessárias ao bom desempenho e agilização das atividades de distribuição;
III - verficar a regularidade e autorizar o pagamento das contas e faturas de serviços prestados pelos meios de comunicação social ou por outras pessoas, jurídicas ou físicas, para o preparo, a execução e a publicação de anúncios de publicidade legal;
IV - elaborar mensalmente relatório referente à distribuição da publicidade efetuada no mês anterior, para apreciação da Diretoria;
V - executar tarefas que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 24. A Empresa só ficará obrigada em decorrência de contratos, convênios, acordos, ajustes, cheques, endossos, títulos de crédito, ordens de pagamento e quaisquer outros tipo de obrigações, mediante as assinaturas:
I - do Diretor-Presidente e outro Diretor;
II - do Diretor Administrativo e Financeiro e outro Diretor;
III - de procurador da Empresa, constituído pelo Diretor-Presidente, mediante instrumento em que serão especificados os atos ou operações a serem praticados e o tempo de validade do mandato, dispensada a última disposição quando se tratar de mandato judicial.
Parágrafo único. Será suficiente a assinatura de um dos Diretores ou de um procurador, para fins de endossos de cheques em nome da Empresa.
Art. 25. O regime jurídico do pessoal da Empresa será o da legislação trabalhista, ressalvados os direitos do pessoal remanescente da Agência Nacional, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
Art. 26. O ingresso no quadro de pessoal da Empresa dar-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 27. Para a execução de serviços especializados com duração determinada, a Empresa poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas de reconhecida capacidade e especialização.
CAPÍTULO X
Do Exercício Social da Prestação de Contas
Art. 28. O exercício social corresponderá ao ano civil e o balanço geral será levantado, para todos os fins de direito, a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 29. Os saldos positivos apurados em balanço terão a destinação que o Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR estabelecer.
Art. 30. A prestação de contas da EBN será submetida ao Ministro de Estado Chefe da SECOM-PR, que, com seu pronunciamento e a documentação referida no art. 42, do Decreto-Lei nº 199, de 25 de fevereiro de 1967, e nas demais normas pertinentes, a enviará ao Tribunal de Contas da União.
CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 31. A remuneração dos membros da Diretoria da EBN será fixada pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, em ato específico, observada da legislação pertinente.
Art. 32. Ao Quadro Permanente de Pessoal da Empresa ficarão agregadas, sob o título de Quadro Suplementar em Extinção, as tabelas referentes aos atuais ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de empregos permanentes, remanescentes da Agência Nacional, nos termos do art. 11, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979, mantidos para tais ocupantes o correspondente regime jurídico a que estavam sujeitos e os respectivos direitos e deveres, e garantida ao pessoal efetivo a opção pelo regime da legislação trabalhista, a ser manifestada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da vigência deste Estatuto.
§ 1º Os servidores referidos neste artigo poderão ser integrados, mediante opção, no quadro permanente da Empresa, sendo-lhes assegurada a permanência no Quadro Suplementar em Extinção, caso não ocorra seu aproveitamento no Quadro Permanente.
§ 2º Não haverá correlação nem vinculação para efeito de remuneração, entre o Quadro Permanente e o Quadro Suplementar em Extinção.
§ 3º A inclusão no Quadro Permanente será precedida do treinamento a que se refere o § 1º, do art. 11, da Lei nº 6.650, de 23 de maio de 1979.
§ 4º No Quadro Suplementar em Extinção poderão ser absorvidos os atuais servidores que, há mais de 1 (um) ano ininterrupto, prestem serviços à Agência Nacional, mediante retribuição mensal permanente.
§ 5º A absorção de que trata o parágrafo anterior obedecerá ao exclusivo interesse da Administração e efetivar-se-á em categoria correspondente às reais necessidades dos serviços.
Art. 33. Os membros do Conselho de Administração farão jus, por sessão a que comparecerem, à percepção de jeton estabelecido pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.
Art. 34. Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal farão declaração de bens ao assumirem e ao deixarem suas funções.
Art. 35. Os membros efetivos do Conselho Fiscal farão jus à remuneração fixada pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR, observada a legislação aplicável.
Art. 36. A EBN poderá, com prévia autorização ministerial, participar do capital de outras empresas, inclusive sociedades de economia mista, cujas atividades sejam relacionadas com seus fins.
Art. 37. Será adotada a delegação de competência como princípio assecuratório da descentralização administrativa e da agilização das decisões.
Parágrafo único. O princípio estabelecido neste artigo aplica-se, quando couber, a todos os níveis de decisão.
Art. 38. Em caso de extinção da Empresa, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR ao Presidente da República.
Art. 39. Respeitada a legislação específica, a EBN só efetuará aplicações financeiras mediante prévia autorização ministerial e manterá seus depósitos bancários em entidades financeiras federais.
Art. 40. O saldo do "Fundo Especial de Publicidade e Divulgação" e o das dotações consignadas à Agência Nacional no Orçamento da União para 1979 ficam transferidos para a EBN, que os aplicará de conformidade com seu orçamento para o corrente exercício.
Art. 41. Os casos omissos serão decididos pelo Ministro de Estado-Chefe da SECOM-PR.
Art. 42. O presente Estatuto entrará em vigor na data de publicação do Decreto que o aprovar."