Decreto nº 83.992 de 18/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1979

Dispõe sobre a revisão de preços em contratos de obras ou serviços a cargo do Governo Federal, de que trata o Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Nos contratos relativos a obras ou serviços celebrados com órgãos da Administração Direta e Autárquica, que contenham cláusula de revisão de preços, na forma prevista nos artigos 5º e 6º Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967, o cálculo de reajustamento do preço contratado não poderá incluir parcela de aumento de salário que exceder os índices oficiais de correção salarial.

Parágrafo único. Será responsabilizado, administrativamente, e responderá pelo dano a que der causa qualquer servidor público, que descumprir o disposto neste artigo.

Art. 2º O Ministro de Estado-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, poderá estabelecer critérios uniformes a serem obedecidos na aprovação dos índices de preços, de que trata o § 1º do artigo 6º, do Decreto-Lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da república.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Delfim Netto."