Decreto nº 83.988 de 18/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 e maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir a Usina Industrial de Xisto, no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de 8.925.887,77m² (oito milhões, novecentos e vinte e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete metros quadrados e setenta e sete decímetros quadrados), no Município de São Mateus do Sul, no Estado do Paraná, assinalados na planta DE-0-010-037-AEU-01, constantes do processo MME nº 604.247/79.

Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Artigo assim se descreve e caracteriza:

Área com 8.925.887,77m² circunscrita pela poligonal de vértices:

VÉRTICE COORDENADAS EU.T.M N
   
379 553.932,82 7.144.532,26 
380 554.180,02 7.143.836,19 
880 554.236,28 7.143.666,70 
220 553.960,41 7.143.715,41 
219 553.881,79 7.143.734,43 
218 553.637,22 7.143.519,25 
60 553.449,20 7.143.328,71 
59 553.390,79 7.143.244,70 
58 553.331,00 7.143.135,78 
57 553.252,04 7.143.027,85 
56 553.285,46 7.142.898,00 
55 553.132,64 7.142.878,54 
54 553.094,25 7.142.799,87 
50 552.959,58 7.142.826,18 
49 552.882,44 7.142.742,03 
15 552.283,18 7.142.270,17 
14 552.128,38 7.142.139,64 
13 551.987,77 7.142.104,65 
12 551.933,40 7.142.084,80 
11 551.596,39 7.141.801,40 
10 551.345,79 7.141.626,58 
09 551.077,60 7.141.282,67 
08 550.827,58 7.141.265,67 
07 550.739,18 7.141.297,39 
06 550.719,40 7.141.248,00 
05 550.560,10 7.141.256,19 
04 550.620,79 7.141.437,87 
03 550.467,12 7.141.379,60 
02 550.253,02 7.141.299,21 
01 550.188,60 7.141.272,06 
139 550.103,72 7.141.363,06 
140 550.042,69 7.141.466,31 
144 549.996,12 7.141.548,43 
149 549.876,79 7.141.719,40 
150 549.870,34 7.141.732,66 
151 549.659,96 7.141.944,58 
152 549.609,32 7.141.930,40 
153 549.635,37 7.142.040,99 
21-D 549.546,48 7.142.053,94 
154 549.505,10 7.142.069,58 
303-D 549.444,99 7.142.073,38 
301 549.266,56 7.142.117,45 
226 549.283,16 7.142.223,60 
225 549.230,24 7.142.240,92 
223 549.334,59 7.142.823,93 
28-D 549.291,67 7.142.885,68 
162 549.245,29 7.142.921,91 
163 549.272,99 7.142.961,48 
164 549.431,90 7.143.187,79 
32-D 549.504,00 7.143.235,15 
31-D 549.567,53 7.143.275,11 
179 550.150,62 7.143.558,35 
202 550.115,96 7.143.927,25 
204 550.910.32 7.144.090,89 
208 551.121,02 7.144.134,24 
411-D 551.120,08 7.144.142,06 
209 551.275,70 7.144.241,50 
210 551.300,27 7.144.156,28 
199 551.559,67 7.144.354,25 
198 551.614,50 7.144.301,30 
200 552.098,48 7.144.680,91 
334 552.191,82 7.144.523,50 
128 552.400,70 7.144.166,72 
96 552.471,44 7.144.045,90 
95 552.607,35 7.143.813,76 
91 552.907,27 7.143.964,59 
92 552.889,50 7.143.008,84 
203 553.197,21 7.144.268,71 
300 552.973,60 7.144.500,55 
299 553.292,39 7.144.789,38 
872 553.610,12 7.144.397,37 
405 553.712,42 7.144.434,78 
379 553.932,82 7.144.532,26 

Art. 2 - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3 - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas, as disposições em contrário.

Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"