Decreto nº 83.984 de 18/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 19 set 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Nova Odessa da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151 "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701 027/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 11.086,50 m2 (onze mil, oitenta e seis metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação Nova Odessa, no Município de mesmo nome, Estado de São Paulo.
Art. 2º A área, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº BX-SK-55.170-Campinas, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701 027/79 e assim descrita:
- tem início no marco nº 1 cravado na cerca divisa da estrada de rodagem estadual, no Km 3+0 79,60 m da via de acesso da via Anhanguera para a cidade de Nova Odessa; deste ponto, segue com o rumo e distância NE 79º32'90,00 m (noventa metros) margeando a referida via de acesso à cidade de Nova Odessa até o marco nº 2 cravado no Km 2+989,60 m da referida via de acesso; neste ponto faz uma deflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00' e segue com o rumo e distância SE 10º28' - 95,00 m (noventa e cinco metros) margeando as terras da desaproprianda até o marco nº 3; neste ponto faz uma reflexão à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 79º32' - 143,40 m (cento e quarenta e três metros e quarenta centímetros) margeando, ainda, as terras da desaproprianda até o marco nº 4; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 60º41', e segue com o rumo e distância NE 18º51' - 108,86 m (cento e oito metros e oitenta e seis centímetros) margeando as terras de propriedade da família Santa Rosa até o marco nº 1 onde teve início esta descrição, formando um ângulo interno de 119º19'.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho"