Decreto nº 83.975 de 14/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 1979
Outorga à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jamari, no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701.449-A/79,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jamari, no local denominado Cacheira de Samuel, no Município de Porto Velho, Território Federal de Rondônia.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a outros concessionários, quando autorizado.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.
Art. 2º a concessionária deverá realizar as obras de acordo com o projeto definitivo aprovado e concluí-las em prazo fixado no ato de aprovação do mesmo projeto.
§ 1º Qualquer modificação no projeto definitivo dependerá de prévia e expressa autorização, comprovada sua necessidade.
§ 2º A inobservância do prazo fixado para conclusão das obras, salvo eventual prorrogação por ato do Diretor da Divisão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Água e Energia Elétrica, sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação específica em vigor.
Art. 3º A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, findo o qual os bens e instalações que, no momento, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Parágrafo único. A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, devendo entrar com o respectivo pedido até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho"