Decreto nº 83.931 de 03/09/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1979

Renova por 10 (dez) anos a outorga deferida à Rádio Difusora Matogrossense, cuja denominação social foi, posteriormente, alterada para Rádio Difusora Matogrossense S/A., para executar serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º item XV, letra "a", da constituição, e nos termos do artigo 6º da Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, tendo em vista o que consta do Processo MC nº MC nº 20.456/73,

DECRETA:

Art. 1º - Fica renovada, de acordo com o artigo 33, § 3º, da lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e artigo 2º do Decreto nº 71.136, de 23 de setembro de 1972, por 10 (dez) anos, a partir de 1º de novembro de 1973, a outorga deferida pelo Decreto nº 2.310, de 4 de fevereiro de 1938, publicado no Diário Oficial da União de 6 de outubro do mesmo ano, revigorado pelo Decreto nº 4.903, de 20 de novembro de 1939, publicado no Diário Oficial da União, de 8 de dezembro do mesmo ano, à Rádio Difusora Matogrossense, cuja denominação social foi, posteriormente, alterada para Rádio Difusora Matogrossense S.A., para executar na cidade de Corumbá, Estado de Mato Grosso, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional.

§ 1º - A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á de acordo com o Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, com as cláusulas aprovadas pelo Decreto nº 71.825, de 8 de fevereiro de 1973, às quais a entidade aderiu, mediante termo.

§ 2º - O Departamento Nacional de Telecomunicações fixará, através de portaria, as características técnicas segundo as quais deverá ser executado o serviço objeto desta renovação, bem como, se necessário o prazo para adaptação às que forem estabelecidas.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO FEGUEIREDO

H. C. Mattos"