Decreto nº 83.930 de 03/09/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700.286/79,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:
a) variável de 15 a 45 (quinze a quarenta e cinco) metros de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 138kv, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Santa Bárbara D'Oeste, de propriedade da CESP - Companhia Energética de São Paulo e a estrutura nº 129-4 da linha de transmissão Poços de Caldas - Usinas Carioba;
b) uma faixa adicional de 7,50m (sete metros e cinqüenta centímetros) para cada lado da atual faixa de servidão administrativa existente do ramal de linha de transmissão, em 138kv, para a subestação FIBRA, no trecho compreendido, entre as estruturas nºs 1-1 CP e 1-2, nos Municípios de Santa Bárbara D'Oeste e Americana, Estado de São Paulo, cujos projetos e planta de situação nº BX-D-11.134, Campinas foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.286/79.
Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticavél.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo juducial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
César Cals Filho"