Decreto nº 83.914 de 29/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 ago 1979

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970 - Regulamento do Decreto-Lei nº 941, de 13 de outubro de 1969, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 11, de 18.01.1991, DOU 21.01.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo 68 e o parágrafo único do artigo 203 do Decreto nº 66.689, de 11 de junho de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. ..........................................................................

§ 1º O estrangeiro cônjuge de brasileiro e a prole do casal ficam dispensados das exigências previstas no § 1º do artigo 22;

§ 2º Para a concessão de permanência ao menor de 18 (dezoito) anos, classificados nos termos do caput deste artigo, que tenha viajado na ou para a companhia dos pais ou responsáveis legais, possuindo estes a condição de permanentes no Brasil, será apenas exigido que satisfaça às condições de saúde."

"Art. 203. ........................................................................

Parágrafo único. Ao estrangeiro que ingressou no Brasil até 20 de agosto de 1938, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.010, de 20 de agosto de 1938, comprovada a residência contínua no País poderá ser autorizado o seu registro como permanente, desde que o requeira ao Departamento Federal de Justiça."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Petrônio Portella."