Decreto nº 83.905 de 28/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A. - ELETRONORTE, nos Estados do Maranhão e Pará.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo MME nº 700 766/77,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:

a) de 150 (cento e cinqüenta) metros de largura, destinada à passagem das linhas de transmissão, em 500kv, com 2 (dois) circuitos simples, a serem estabelecidas entre a subestação Imperatriz, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF e a subestação Marabá, respectivamente, nos Municípios de mesmo nome, Estados do Maranhão e Pará;

b) variável de 150 a 300 (cento e cinqüenta a trezentos) metros de largura, destinada à passagem das linhas de transmissão, em 500 kv de (dois) a 5 (cinco) circuitos simples, a serem estabelecidas entre a subestação Marabá e a subestação seccionadora Tucuruí, respectivamente, nos Municípios de mesmo nome, Estado do Pará;

c) variável de 200 a 300 (duzentos a trezentos) metros de largura, destinada à passagem das linhas de transmissão, em 500 kv, de 3 a 5 (três a cinco) circuitos simples, a serem estabelecidas entre a subestação seccionadora de Tucuruí e a subestação Vila do Conde, respectivamente, nos Municípios de Tucuruí e Barcarena, Estado do Pará;

d) variável de 94 a 140 (noventa e quatro a cento quarenta) metros de largura, destinada à passagem das linhas de transmissão, em 230kv, de 2 a 4 (dois a quatro) circuitos duplos, a serem estabelecidas entre a subestação Vila do Conde e a subestação Guamá, respectivamente, nos Municípios de Barcarena e Belém, Estado do Pará;

e) variável de 50 a 94 (cinqüenta a noventa e quatro) metros de largura, destinada à passagem das linhas de transmissão, em 230kv, de 2 a 4 (dois a quatro) circuitos duplos, a serem estabelecidas entre a subestação Guamá e a subestação Utinga, no Município de Belém, Estado do Pará;

f) de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, em 230 kV, circuito duplo, a ser estabelecida entre a subestação Utinga e a subestação Miramar, no Município de Belém, Estado do Pará.

Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Centrais Elétricas do Norte do Brasil S. A. - ELETRONORTE poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

César Cals Filho"