Decreto nº 83.896 de 27/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 28 ago 1979
Outorga concessão à S. M. Radiodifusão Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Codó, Estado do Maranhão.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando de suas atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 13.947/78 (Edital nº 10/79),
DECRETA:
Art. 1º - Fica outorgada concessão à S.M. Radiodifusão Ltda, nos termos do artigo 28 do regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Codô, estado do maranhão.
Parágrafo único.- O contrato decorrente desta concessão obedecerá ás clausulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de ser tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições do contrário.
Brasília, 27 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUIREDO
H. C. Mattos
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 83.896, DE 27 DE AGOSTO DE 1979
I
Fica assegurado à S.M. Radiodifusão Ltda. o direito de estabelecer, sem exclusividade, na cidade de Codô, Estado do Maranhão, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando os superiores interesses do País e subordinada às obrigações instituídas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.
III
A concessionária é obrigada a:
a) ter sua diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;
b) ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem com cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços da radiodifusão, somente brasileiros, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério da Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6 (seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamentos, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
d) manter, efetivamente, na totalidade de seus serviços 2/3 (dois terços), no mínimo, de pessoal brasileiro;
e) não transferir, direta ou indiretamente, a concessão, sem prévia autorização do Governo Federal;
f) suspender o serviço, no todo ou em parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos na lei, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, imediatamente, após o recebimento da intimação, sem que, por isso, assista à concessionária direito a qualquer indenização;
g) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
h) pagar taxas e contribuições existentes ou que venham a ser estabelecidas em lei ou regulamento;
i) executar os serviços na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
j) manter em dia os registros de programação, de acordo com o estipulado no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
l) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico, bem com integrar, gratuitamente, as Redes de Radiodifusão, sob a direção da Agencia Nacional do Gabinete Civil da Presidência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente, para a divulgação de assunto de relevante interesse nacional;
m) irradiar, com indispensável prioridade e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Polícia local ou autoridade congênere, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
n) submeter-se, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do contrato, no Diário Oficial da União, à aprovação do Ministério das Comunicações o local escolhido para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas do equipamentos;
o) inaugurar o serviço definitivo no prazo de 2 (dois) anos, a contar da aprovação de que trata a alínea anterior;
p) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentos anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem como todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos, instruções ou normas que existam ou venham a existir, referentes ou aplicáveis ao serviço concebido;
q) não alterar, em qualquer tempo, seus estatutos ou contrato social, nem efetivar transferências de ações ou cotas, sem que tenha havido prévia autorização do Governo Federal;
r) manter sua estação em perfeito funcionamento com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
s) manter a sua escrita e contabilidade padronizadas, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações;
t) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo à utilização das freqüências consignadas e à exploração do serviço, com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização do Ministério das Comunicações;
u) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
v) cumprir todas as prescrições contidas em leis, regulamentos e instruções que existam ou venham a existir, referentes a programação.
IV
A concessionária é obrigada, também, a reservar o seguinte tempo destinado, especificamente, a:
a) programas educacionais, compreendendo 5 (cinco) horas semanais, conforme estipulado no artigo 16,§ § 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e portaria nº 408, de 29 de junho de 1970, dos Ministérios das Comuncações e da Educação e Cultura;
b) programas informativos - um minímo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária, além do estabelecido na letra "I" da cláusula anterior
V
Fica assegurado à União o direito sobre todo o acervo da Sociedade para garantia da liquidação de qualquer débito para com ela.
VI
A freqüência consignada à Sociedade não constitui direito de propriedade e ficará sujeita às regras estabelecidas na legislação vigente ou na que vier a disciplinar a execussão do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
VII
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos da legislação sobre desapropriações e requisições.
VIII
A inobservância de qualquer das estipulações contidas nestas cláusulas sujeitará a concessionária à penalidades estabelecidas em leis e regulamentos. Não havendo penalidades expressamente previstas, aplicar-se-á pena de multa a ser fixada pelo Ministério das Comunicações, observados os princípios do artigo 61 do Código Brasileiro de Telecomunicações - Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, alterado pelo Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967.
IX
Findo o prazo de outorga, a que se refere a Cláusula II, salvo procedimento tempestivo de renovação e respectivo deferimento, será a mesma declarada perempta, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indenização."