Decreto nº 83.869 de 21/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 1979
Delega competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, combinado com o artigo 85, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº 83.785, de 30 de julho de 1979, decreta:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro da Fazenda para autorizar o registro da propriedade dos bens imóveis da União, na forma prevista pela Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis ns. 6.282, de 9 de dezembro de 1975, e 6.584, de 24 de outubro de 1978.
Parágrafo único. Para efeito do registro, a portaria expedida pelo Ministro da Fazenda, contendo as indicações exigidas pela legislação em vigor, suprirá o decreto referido nos artigos 2º e 3º da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Hélio Beltrão."