Decreto nº 83.834 de 13/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Santo Antônio da Posse, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE, DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 700.724/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 1,1444 ha (hum hectare, quatorze áreas e quarenta e quatro centiares) necessária à implantação da subestação de Santo Antonio da Posse, no Município de Santo Antonio da Posse, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida, no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº Sbe-152, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700.724/79 e assim Descritas:
- Começa no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais, segue por uma linha ideal com o rumo de 69º20'SW, uma distância de 100,00 m até o ponto 2; segue por linha ideal com o rumo de 20º40'NW, numa distância de 129,00 m até o ponto 3, tendo confrontado do ponto 1 ao ponto 3 com PEDRO ASSAD BARACAT; segue por linha ideal com o rumo de 84º34'NE, numa distância de 98,12 m até o ponto 4; segue em curva a direita com o desenvolvimento de 10,26 m, até o ponto 5, tendo confrontado do ponto 3 ao ponto 5 com uma rua de denominação; segue por uma linha ideal de divisa com o rumo 20º40'SE, numa distância de 94,00 m, confrontando com a rua João Dalmolin, até o ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de agosto de 1979; 158º da Independência da República.
JOÃO B. FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"