Decreto nº 83.833 de 13/08/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 14 ago 1979

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixas de terra destinadas à passagem de linhas de transmissão da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, no Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 702.033/78.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas nas seguintes faixas:

a) - 15 (quinze) metros de largura, tendo como eixo o ramal de linha de tranamissão a ser estabelecido, em 69 kV, circuito duplo, partindo de um ponto entre as estruturas nºs 4-2 e 4-3 da linha de transmissão subestação Olímpia-subestação Barretos até a subestação Jardim Paulista, no Município de Olímpia;

b) - 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida, em 69 kV, subestação Jardim Paulista-subestação Cajobi, nos Municípios de Olímpia e Cajobi, Estado de São Paulo, cujos projetos e plantas de situação números BX-C-11062 e BX-D-11064 foram aprovados por ato de Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702.033/78.

Art. 2º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a constituição da servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem das linhas de transmissão de que trata o artigo anterior.

Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção das mencionadas linhas de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

Art. 4º - A Companhia Paulista de Força e Luz CPFL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"