Decreto nº 8.383 de 21/11/1995

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 1995

Prorroga benefício fiscal relativo ao ICMS previsto na legislação estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e observando o disposto no art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, e no art. 39, § 4º, do Código Tributário Estadual, introduzido pela Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1995, mediante a observância das mesmas regras, o benefício previsto no Decreto nº 8.001, de 6 de novembro de 1994, prorrogado anteriormente até 31 de outubro de 1995 pelo Decreto nº 8.322, de 3 de agosto de 1995.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1995 e revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 1995.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Deocleciano Mascarenhas

Secretário de Estado de Fazenda em exercício