Decreto nº 83.826 de 08/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 09 ago 1979
Dispõe sobre execução de operação de crédito externo, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico - BNDE autorizado, como agente da União, a representá-la em todos os atos relacionados com a execução do contrato de empréstimo em moeda estrangeira, no valor de até US$110,000,000.00 (cento e dez milhões de dólares norte-americanos), de principal, firmado com o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, para financiar o Programa de Rodovias Rurais, cabendo-lhe receber os recursos provenientes da operação de crédito, para aplicação no programa, bem como encarregar-se do serviço da correspondente dívida.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 08 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter"