Decreto nº 83.814 de 07/08/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 1979
Regulamenta a concessão de Incentivo Funcional aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, do Grupo Saúde Pública, e dá outras providências
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, decreta:
Art. 1º Será concedido aos servidores pertencentes à Categoria Funcional de Sanitarista, código SP-1701 ou LT-SP-1701, do Grupo Saúde Pública, de acordo com as normas constantes deste regulamento e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo, Incentivo Funcional pela integral e exclusiva dedicação às atividades de saúde pública, na forma estabelecida no artigo 2º, item II, da Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e no artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
§ 1º O Incentivo Funcional de que trata este artigo corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento), incidente sobre o vencimento ou salário percebido pelo servidor em razão de seu cargo efetivo ou emprego permanente.
§ 2º Não fará jus ao Incentivo Funcional o servidor que desempenhar, em regime de acumulação lícita, atividades de magistério em horário compatível com a jornada de 8 (oito) horas, estabelecida para a Categoria Funcional de Sanitarista pelo artigo 10 do Decreto nº 79.456, de 30 de março de 1977.
Art. 2º A concessão do Incentivo Funcional terá início:
I - a partir da data de publicação do ato que incluir o servidor na Categoria Funcional de Sanitarista, mediante transposição ou transformação do cargo ou emprego respectivo; ou
II - a partir da data de exercício na Categoria de Sanitarista, no caso de admissão em virtude de habilitação em concurso público.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, o servidor assumirá o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de não exercer outra atividade remunerada de caráter empregatício ou não, pública ou particular, ressalvado, exclusivamente, após aprovação do Ministro da Saúde, o exercício em órgão de deliberação coletiva, desde que relacionado com as atividades de saúde pública.
Parágrafo único. O Termo de Compromisso de que trata este artigo será visado, obrigatoriamente, pelo chefe imediato do servidor.
Art. 4º A fiscalização das atividades inerentes à Categoria Funcional de Sanitarista em integral e exclusiva dedicação caberá aos dirigentes dos órgãos do Ministério da Saúde e da Superintendência de Campanhas de Saúde Pública - SUCAM, sem prejuízo do disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Os dirigentes dos órgãos de pessoal do Ministério da Saúde e da SUCAM, tendo ciência do descumprimento do disposto no artigo 3º deste Decreto, proporão à autoridade competente a imediata instauração de processo administrativo para apurar a violação do compromisso assumido pelo servidor.
§ 2º Verificada, no processo administrativo, a violação do compromisso de integral e exclusiva dedicação ao cargo ou emprego, será o servidor excluído do referido regime, sem prejuízo da aplicação da pena disciplinar cabível, extensiva ao chefe imediato que se omitiu na apuração ou repressão da irregularidade havida.
§ 3º As autoridades indicadas neste artigo, quando tiverem notícia de qualquer irregularidade quanto ao desempenho das atividades em integral e exclusiva dedicação, poderão promover diligências para a sua apuração.
Art. 5º O Incentivo Funcional somente será pago ao Sanitarista que se encontrar no efetivo exercício do respectivo cargo ou emprego, considerados, para esse efeito, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - deslocamento em objeto de serviço;
VII - exercício de função integrante do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código DAI-110, correlacionada com a Categoria Funcional de Sanitarista.
Art. 6º Os servidores a que se refere este Decreto, quando designados para função de confiança ou nomeados para cargo em comissão integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, deixarão de perceber o Incentivo Funcional durante o período em que os exercerem.
Parágrafo único. Na hipótese de optar o servidor, na forma autorizada pelo § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, pela retribuição do respectivo cargo ou emprego acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário fixado para a função de confiança ou cargo em comissão, continuará a fazer jus à percepção do Incentivo Funcional.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
Mário Augusto de Castro Lima."