Decreto nº 83.804 de 31/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 01 ago 1979

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991 e pela Lei nº 11.941, de 27.05.2009, DOU 28.05.2009, conversão da Medida Provisória nº 449, de 03.12.2008, DOU 04.12.2008, com efeitos a partir da instalação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Amazonas - EMATER/AM, de um terreno, medindo 20,8803ha (vinte hectares, oitenta e oito ares e três centiares), constituído pelo Lote nº 15 (quinze), da Gleba nº 10 (dez), do imóvel denominado "Ephigênio Ferreira de Salles", localizado à margem direita da Rodovia AM-010, no sentido Manaus-Itacoatiara, Município de Manaus, Estado do Amazonas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-05.224, de 1979.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à instalação de um Centro de Treinamento, objetivando o aprimoramento de pessoal da área de Assistência Técnica e Extensão Rural, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Karlos Rischbieter"