Decreto nº 83.788 de 30/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jul 1979
Autoriza o registro, em nome da União Federal, do imóvel que menciona, situado no Município de Salvador, Estado da Bahia.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 29,Item I, da Lei nº 5.972, de 11 de dezembro de 1973, alterada pelas Leis nºs 6.282, de 09 de dezembro de 1975 e 6.584, de 24 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o registro, em nome da União Federal, do imóvel constituído por terrenos e benfeitorias, mantidos em sua posse nos últimos 20 (vinte) anos, ocupado pelo Ministério da Aeronáutica sem qualquer contestação ou reclamação administrativa, feita por terceiros, quanto ao domínio e a posse, onde se localiza parte da Base Aérea de Salvador, situada no Município de Salvador, Estado da Bahia. com as seguintes características: tomou-se como ponto de partida o vértice denominado MAO = PAB7, situado a 488,36m (quatrocentos e oitenta e oito metros e trinta e seis centímetros) da interseção dos eixos das duas pistas de pouso existentes com o azimute de 82º10'; a partir deste ponto (MAO = PAB7), são as seguintes medidas lineares e angulares do perímetro da presente poligonal; - MAO = PAB7 para a estaca 6 - AZ 32º34' e distância de 92,11m; da estaca 6-4, AZ de 70º51' e distância de 142,13m; da estaca 4-2, AZ de 47º41' e distância de 208,40m; da estaca 2-1, AZ de 43º38' e distância de 706,65m; da estaca 1-49, AZ de 109º13' e distância de 967,66m; da estaca 49-MA-XVI/58, AZ de 325º13' e distância de 1.224,80m; do MARCO MA-XVI/58-59, AZ de 248º08' e distância de 86,00m; estacas 59-60, AZ de 186º40' e distância de 45,00m; estacas 60-61, AZ 238º32' e distância de 81,00m; da estaca 61-62, AZ 267º12' e distância de 54,00m; da estaca 62-63, AZ de 256º22' e distância de 33,00m; estacas 63-64, AZ de 214º17' e distância de 42,00m; estacas 64-65, AZ de 184º00' e distância de 80,00m; estacas 65-66, AZ 204º40' e distância de 33,00m; estacas 66-67, AZ 232º40 e distância de 50,00m; estacas 67-68, AZ 206º12' e distância de 53,00m; estacas 68-69, AZ de 179º54' e distância de 95,00m; estacas 69-70, AZ de 231º07' e distância de 40,00m; estacas 70-71, AZ de 207º15' e distância de 41,00m; estacas 71-72, AZ de 251º01' e distância de 50,00m; estacas 72-12, AZ de 175º26' e distância de 45,00m; estacas 12-13, AZ de 203º58' e distância de 34,00m; estacas 13-14, AZ de 237º38' e distância de 22,00m; estacas 14-15, AZ de 217º41' e distância de 22,00m; estacas 15-16, AZ de 174º46" e distância de 61,00m; estacas 16-17, AZ de198º51' e distância de 50,00m; estacas 17-18, AZ de 221º56' e distância de 39,00m; estacas 18-20, AZ de 229º01' e distância de 61,90m; estacas 20-2 1, AZ de 179º06' e distância de 17,00m; estacas 21-22, (MA XXVI), AZ de 262º08' e distância de 78,60m; estacas 22 (MA XXVI) - 23, AZ de 200º40' e distância de 41,00m; estacas 23-24, AZ de 159º42' e distância de 49,00m; estacas 24-25, AZ de 136º37' e distância de 40,40m; estacas 25-26, AZ de 266º47' e distância de 27,00m; estacas 26-27, AZ de 291º12' e distância de 92,00m; estacas 27-28, AZ de 231º22' e distância de 29,70m; estacas 28-29, AZ de 196º24' e distância de 40,00m; estacas 29-MAXXX1, AZ de 249º59' e distância de 54,00m; MA XXXI - MA XXXI/A, AZ de 237º01' e distância de 59,00m; MAXXXI/A - estaca 31. AZ de 166º33' e distância de 23,30m; estacas 31-32, AZ de 255º05' e distância de 39,10m; estacas 32-34, AZ de 219º38' e distância de 52,83m; estacas 34-35, AZ de 273º14' e distância de 54,00m; estacas 35-36, AZ de 232º02' e distância de 40,00m; estacas 36-37, AZ de 262º49' e distância de 70,00m; estacas - 37 - MA-XXXV, AZ de 219º28' e distância de 61,00m; MAXXXV - estaca 38, AZ de 250º15' e distância de 24,00m; estacas 38-39, AZ de 167º35' e distância de 291,00m; estacas 39-127, AZ de 249º15' e distância de 214,88m; estacas 127-122, AZ de 271º18' e distância de 507,47m; estacas 122-121, AZ de 255º51' e distância de 113,75m; estacas 121-116, AZ de 281956' e distância de 667,35m, estacas 116-115, Az de 265º09' e distância de 104,30m; estacas 115-MA-LVI, AZ de 179º32' e distância de 15,77m; MA-LVI-MA-LVII, AZ de 85º14' e distância 101,14m; MA-LVII-estaca 124, AZ de 102º09' e distância de 675,04m; estacas 124-123, AZ de 72º42' e distância de 104,70m; estacas 123-128, AZ de 91º45' e distância de 508,78m; estacas 128-129, AZ de 69º50',e distância de 217,00m; estacas 129-l29A, AZ de 58º55' e distância de 47,00m; estaca 129A-PAB7. AZ de 82º10' e distância de 56,88m, onde fechamos este caminhamento que forma um polígono irregular de 71 lados e um perímetro de 8.976,64m (oito mil, novecentos e setenta e seis metros e sessenta e quatro centímetros) e uma área de 767.471,4913m2 (setecentos e sessenta e sete mil quatrocentos e setenta e um metros quadrados e quatro mil. novecentos e treze centímetros quadrados) Confrontações: Do ponto MAO (PAB7) até o marco MA-XV, com terras da União (Base Aérea de Salvador); do marco MA-XV até MA-XVI (58), com terras da Prefeitura de Lauro Freitas; do marco MA-XVI (58) até a estaca 129A, com terras da União (Base Aérea de Salvador), de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o nº 0768-14142/79.
Art. 2º O imóvel referido no artigo 1º deste Decreto pertence à Circunscrição Judiciária do Cartório do Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de julho de 1979, 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Délio Jardim de Mattos"