Decreto nº 83.768 de 24/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias, necessária à implantação da subestação de Juquiá II, da CESP - Companhia Energética de São Paulo, no Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta no Processo MME nº 700 126/79,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra com benfeitorias, de propriedade particular, com o total de 1.8119 ha (Hum hectare, oito mil cento e dezenove centiares), necessária à implantação da subestação de Juquiá II, no Município de Juquiá, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra com benfeitorias, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº SbE 149, aprovado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 700 126/79, e assim descrita:
Começa no ponto 1, situado no encontro de duas linhas ideais de divisas; segue com o rumo de 22º40'42"NW, numa distância de 41,28m, até o ponto 2; segue com o rumo de 01º16'16''NE, numa distância de 20,29m, até o ponto 3; segue com o rumo de 10º31'58''NE, numa distância de 42,28m, até o ponto 4; segue com o rumo de 18º59'28''NE, numa distância de 23,71m, até o ponto 5; segue com o rumo de 53º12'53''NE, numa distância de 19,72m, até o ponto 6, tendo confrontado do ponto 1 ao ponto 6 com Abdias Francisco Florêncio e Outros, segue com o rumo de 53º12'53''NE, numa distância de 3,02m, até o ponto 7; segue com o rumo de 71º08'44''NE, numa distância de 20,34m, até o ponto 8; segue com o rumo de 82º34'18''NE, numa distância de 20,00m, até o ponto 9; segue com o rumo de 78º05'37''SE, numa distância de 21,32m, até o ponto 10; segue com o rumo de 51º05'33''SE, numa distância de 29,48m, até o ponto 11; segue com o rumo de 49º53'54''SE, numa distância de 35,00m, até o ponto 12; segue com o rumo de 33º32'39''SE, numa distância de 22,10m, até o ponto 13; segue com o rumo de 11º14'23''SE, numa distância de 20,02m, até o ponto 14; segue com o rumo de 21º11'16''SE, numa distância de 20,51m, até o ponto 15; segue com o rumo de 01º58'03''SW, numa distância de 20,33m, até o ponto 16, tendo confrontado do ponto 6 ao ponto 16 com Geronimo Coimbra Bueno; segue com o rumo de 81º37'35''SW, numa distância de 64,80m, até o ponto 17; segue com o rumo de 81º3735''SW, numa distância de 87,50m, até o ponto 1, tendo confrontado com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (D.N.E.R) Rodovia Regis Bittencourt (BR-116) do ponto 16 ao ponto 1, onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a CESP - Companhia Energética de São Paulo a promover a desapropriação da referida área de terra com benfeitorias, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse da área de terra com benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.
Brasília, 24 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"