Decreto nº 83.767 de 24/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1979

Outorga à Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jacuí, nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e nos termos dos artigos 140, 150 e 164, letra a, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista os que consta do Processo MME nº 700 142/71.

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada á Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jacuí, situado nos Municípios de Agudo, Sobradinho e Nova Palma, Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º - A energia produzida se destina ao serviço público de energia em sua área de atuação e suprimento a outros concessionário, quando autorizado.

§ 2º - A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão necessário, mediante a prévia aprovação do projeto.

Art. 2º - No despacho de aprovação dos estudos de viabilidade técnico-econômico-financeira será fixado do prazo para apresentação do projeto definitivo.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto definitivo executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

Art. 4º - A inobservância dos prazos fixados nos artigos 2º e 3º sujeitará a concessionária às penalidades previstas na legislação de energia elétrica em vigor.

Parágrafo único.- Os prazos referidos poderão ser prorrogados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica.

Art. 5º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Parágrafo único.- Findo o prazo da concessão, os bens e instalações que, no montante, existirem, em função dos serviços concedidos, reverterão à União.

Art. 6º - A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único.- A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere este artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"