Decreto nº 83.752 de 19/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 1979
Concede à empresa Expresso General Urquiza SRL autorização para funcionar na República Federativa do Brasil sob a denominação de Expresso General Urquiza SRL para o Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do artigo 300, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
DECRETA;
Art. 1º - É concedida à empresa Expreso General Urquiza S.R.L., com sede na República Argentina, autorização para funonar no Brasil, até janeiro de 1981, sob a denominação de Expreso General Urquiza S.R.L. para o Brasil, com o objetivo social de transporte rodoviário internacional de passageiros e encomendas, cujo capital destacado para as atividades da filial no Brasil é de Cr$30.000,00 (trinta mil cruzeiros), consoante alteração contratual de 28 de novembro de 1976, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar a propósito do objeto da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
Cláusulas que acompanham o Decreto nº 83.752, desta data
A empresa EXPRESOGENERALURQUIZA S. R. L. é obrigada a ter permanentemente um representante feral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de sues estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV
Os objetivos estaturários da empresa serão ecercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos pelo Ministério dos Transportes.
O término, resolução ou revogação da Permissão concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, cinsideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.
V
Fica dependente da autorização do governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
VI
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade de sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantins.
VII
Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do comércio, através do representante legal, nota suscinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinacões como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VIII
Publicado o ato de autorização e demais documentos no D. O.U., fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da Sede da filial.
IX
A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual nãoesteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 19 de julho de 1979.
JOãO CAMILO PENNA"