Decreto nº 83.733 de 18/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A. - ELETROSUL, no Estado do Paraná.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra c, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 702.251/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 30 (trinta) metros de largura, tendo como eixo o trecho de linha de transmissão, em 69 kV, a ser estabelecido, partindo da subestação da Usina Hidrelétrica de Salto Osório até o marco A-16, onde se interligará a um trecho já existente da antiga linha de transmissão, em 69 KV, Salto Osório-Salto Santiago, respectivamente nos Municípios de São Jorge D'Oeste e Chopinzinho, Estado do Paraná, cujos projeto e planta de situação nº SSL-9-7820 - 015 foram aprovados por ato do Diretor da divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 251/78.
Art. 2º Fica autorizada a Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. ELETROSUL para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o usa e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesma, de quais quer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processa judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as, disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1979; 158º da independência e 91º da Republica.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Octaviano Massa"