Decreto nº 83.725 de 16/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 1979
Concede à empresa Expreso Maipu Sociedad Anonima Comercial, Industrial y Financiera, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida à Empresa EXPRESO MAIAPU SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL, INDUSTRIAL Y FINANCEIRA, com sede na cidade de Córdoba, Argentina, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o objetivo social de transporte rodoviário internacional de cargas de natureza comercial, cujo capital destacado para as atividades da filial no Brasil é de Cr$243.000,00 (duzentos e quarenta e três mil cruzeiros) consoante deliberação de sua Diretoria em reunião realizada em 12 de junho de 1978, mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham vigorar, a propósito do objetivo da presente autorização.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
João Camilo Penna
CLáUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 83.725, DESTA DATA
I
A empresa EXPRESO MAIAPU SOCIEDAD ANONIMA COMERCIAL, INDUSTRIAL Y FINANCEIRA é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com planos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.
IV
Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos pelo Ministério dos Transportes.
O término, resolução ou revogação da Permissão concedida pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, consideram-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.
V
Fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
VI
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direitos que regem as sociedades mercantis.
VII
Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registros do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.
VIII
Publicado o ato de autorização e demais documentos no D.O.U., fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, a providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário, na Junta Comercial da sede filial.
IX
A infração de qualquer das Cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.
Brasília, 16 de julho de 1979
JOãO CAMILO PENNA"