Decreto nº 8371 DE 26/01/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 27 jan 2017

Regulamenta o Sistema de Estacionamento Rotativo pago no Município de Maceió/AL, denominado "Zona Azul", e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do Art. 29 da Constituição do Estado de Alagoas, bem como pelo Art. 84, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cumulados com o artigo 55, V e VII, da Lei Orgânica do Município de Maceió/AL;

Considerando o que dispõe o inciso X, do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, denominada Código de Trânsito Brasileiro , que autoriza aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Município, no âmbito de sua circunscrição, a implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos;

Considerando a necessidade de democratizar e aumentar a oferta de vagas nos estacionamentos públicos regulamentados de veículos;

Considerando a necessidade de regulamentar os serviços de implantação, operação, manutenção e gerenciamento do sistema de estacionamento público rotativo pago de veículos nas vias, áreas e logradouros públicos de Maceió/AL;

Considerando a necessidade de garantir um elevado nível de serviços aos usuários do sistema de estacionamento público rotativo regulamentado de veículos, que permita total integridade financeira da arrecadação, permitindo a auditoria permanente por parte do Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito;

Considerando a importância da utilização de soluções tecnológicas modernas no sistema de estacionamento público rotativo regulamentado de veículos.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "Zona Azul", em vias, áreas e logradouros públicos de Maceió/AL e áreas municipais de bolsões de estacionamento, nas zonas identificadas por sinalizações próprias, regido em conformidade com o disposto neste Decreto.

§ 1º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago será implantado, inicialmente, nos "bolsões de estacionamento" descritos no Anexo Único deste Decreto e, após, em vias, áreas, logradouros públicos, e áreas contíguas, desde que desafetados, o que será feito por Lei em momento posterior.

§ 2º O Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, disporá sobre o número de vagas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, podendo haver inclusão ou exclusão das vagas previstas, na eventual adequação do sistema viário local.

§ 3º As áreas destinadas ao Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, e de acordo com as necessidades técnicas de tráfego e do comércio local, poderão ser ampliadas e/ou remanejadas independente de sua localização, respeitada a paridade na proporção de vagas e características do local destinatário do remanejamento.

§ 4º O Poder Público poderá interromper parcial ou totalmente as vagas de estacionamento rotativo quando da realização de atos e eventos festivos cívicos, sociais e políticos.

§ 5º As áreas e as vagas integrantes do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago deverão ser devidamente sinalizadas, nos padrões exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do CONTRAN.

§ 6º As áreas e as vagas de estacionamento dos veículos, denominadas de Zona Azul, possuirão, como limite máximo de ocupação por automóvel, até 02 (duas) horas para as vagas localizadas nas vias, áreas e logradouros públicos, e áreas contíguas, quando de sua desafetação, sejam vagas paralelas ao meio fio, vagas em áreas de estacionamento em escama a 45º ou 90º; e até 04 (quatro) horas para as vagas nas áreas de bolsões de estacionamento.

§ 7º Quando do término do tempo máximo de permanência, o usuário deverá, obrigatoriamente, retirar o veículo da vaga e, se interessar, procurar a obtenção de uma nova vaga em outro local.

§ 8º O tempo de permanência nas vagas será controlado pelos agentes do Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, através dos meios eletrônicos de controle a serem definidos por aquele Órgão ou Entidade.

Art. 2º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, denominado "Zona Azul", será operado com uso de talonários, bem como com a utilização de Terminais Portáteis e/ou outro meio tecnológico disponível devidamente aprovado pelo Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, responsável pela administração do Sistema no Município de Maceió/AL.

Art. 3º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago nas áreas estabelecidas neste Decreto será implantado pelo Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito.

Art. 4º Caberá ao Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito fazer a fiscalização do sistema de estacionamento rotativo pago, inclusive com a aplicação de eventuais penalidades cabíveis aos infratores.

Art. 5º A comercialização dos meios de pagamento para o estacionamento rotativo pago será feita através de Pontos de Venda credenciados, ou por meio da compra de crédito virtual a partir de smartphone ou congêneres.

Parágrafo único. Deverão ser utilizados terminais portáteis com comunicação em tempo real de modo a possibilitar a fiscalização de veículos através de consulta em base de dados remota, para emissão dos autos de infração.

Art. 6º Fica instituído o "Sistema de Crédito Eletrônico Virtual" para utilização do estacionamento rotativo, que funcionará de acordo com Portaria expedida pelo Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito.

Art. 7º O usuário poderá adquirir créditos virtuais por meio do Portal WEB ou aplicativo, com o uso de smartphone ou congêneres, ou por meio dos Pontos de Venda, onde também poderá adquirir o talão de estacionamento.

Art. 8º Para aquisição de créditos virtuais ou talão de estacionamento, o usuário poderá utilizar moeda corrente (reais), cartão de débito ou cartão de crédito, nos Pontos de Venda ou via aplicativo, com o uso de smartphone ou congêneres.

Art. 9º O estacionamento rotativo pago obedecerá aos seguintes horários:

I - De segunda à sexta-feira, das 08h00min às 19h00min;

II - aos sábados das 08h00min às 14h00min.

§ 1º O Sistema de Estacionamento Rotativo Pago não funcionará aos domingos e feriados, tampouco fora dos horários indicados no caput deste artigo.

§ 2º O horário de funcionamento poderá ser modificado a critério do Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, tendo em vista a demanda por vagas de estacionamento apresentada devido às características de uma região ou a realização de operações especiais.

§ 3º O estacionamento de veículos para carga, classificados de acordo com a Normativa Federal, nas vagas devidamente identificadas por meio de sinalização do sistema de estacionamento rotativo pago, quando realizadas em horários coincidentes com o de operação desse sistema, se dará com pagamento equivalente à duas vezes o valor da tarifa paga pelo automóvel, não podendo ultrapassar as horas estabelecidas pelo sistema, indicadas nas placas de sinalização.

§ 4º O estacionamento de caçambas ou reserva de vagas em obra, nas áreas sinalizadas como zona azul, será regulamentado pelo Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito.

§ 5º O Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito poderá estabelecer isenção do pagamento pelo uso das vagas do estacionamento rotativo pago.

Art. 10. O valor a ser cobrado pela utilização das vagas do estacionamento rotativo pago será na proporção de:

I - R$ 2,50 (Dois reais e cinqüenta centavos) por 60 (sessenta) minutos, para até 120 (cento e vinte) minutos de permanência na vaga, nas vias, áreas e logradouros públicos e áreas contíguas, quando desafetados, sejam vagas paralelas ao meio fio, vagas em áreas de estacionamento em escama a 45º ou 90º;

II - R$ 2,50 (Dois reais e cinqüenta centavos) por 60 (sessenta) minutos, para até 240 (duzentos e quarenta) minutos de permanência na vaga, nas áreas de bolsões de estacionamento.

§ 1º Para a utilização do crédito virtual, o pagamento deve ser correspondente ao fracionamento por minuto, ou seja, o usuário deverá pagar somente pelos minutos correspondentes ao tempo que utilizar a vaga.

§ 2º Para a utilização do talão de estacionamento, o pagamento deve ser correspondente à hora cheia utilizada anotada no talão, ou seja, o usuário deverá pagar pela hora cheia independentemente se o período de uso for menor que a hora indicada para utilização da vaga.

§ 3º O valor previsto neste artigo, será reajustado a cada período de 12 (doze) meses, ou revisto a qualquer tempo em virtude da ocorrência de circunstâncias econômicas e/ou financeiras e/ou operacionais que impliquem sua majoração ou redução, de acordo com Portaria expedida pelo órgão ou entidade municipal de trânsito.

Art. 11. Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago para veículos de pessoa com deficiência física as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento de veículos conduzidos por pessoas com deficiência física ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa com deficiência física ou necessidades especiais, devendo o veículo estar devidamente identificado e com autorização conforme estabelece a Resolução nº 304 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, observando-se que:

I - Estas vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placa R6-b e terão o limite de ocupação e tarifação conforme a zona pertencente (vias ou bolsões).

II - As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa com deficiência física ou necessidades especiais, respeitada a reserva de 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago.

III - Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro , os veículos que, mesmo contendo o cartão de identificação, definido pela Resolução nº 304/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidas e/ou conduzindo pessoa com deficiência física ou necessidades especiais.

Art. 12. Tem-se por áreas de estacionamento rotativo pago para veículos de idosos as partes das vias, áreas e logradouros públicos sinalizados como tal, para o estacionamento de veículos conduzidos por idosos, devidamente identificados e com autorização, conforme estabelece a Resolução nº 303 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito, observando-se que:

I - Estas vagas deverão ser devidamente sinalizadas com placa R6-b e terão o limite de ocupação e tarifação conforme a zona pertencente (vias ou bolsões).

II - As vagas deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa idosa, respeitada a reserva de 5% (cinco por cento) do total de vagas regulamentadas para estacionamento rotativo pago.

III - Ficarão sujeitos à aplicação das penalidades previstas no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro , os veículos que mesmo contendo o cartão de identificação, definido pela Resolução nº 303/2008 do CONTRAN, não estejam sendo conduzidas por idosos.

Art. 13. É devido o pagamento disposto no artigo 10 pelos veículos que se utilizarem dos locais especiais para o estacionamento de veículos de pessoas com deficiência ou idosos.

Art. 14. Independerá, em qualquer caso, do pagamento do preço respectivo, o estacionamento:

I - Dos veículos oficiais da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações de direito público, desde que no desempenho de suas funções e identificados oficialmente;

II - Dos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, que gozarão de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente;

III - Dos veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozando de livre parada e estacionamento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN;

IV - dos Veículos Especiais de Transporte de Valores - VETV, conhecidamente como carro-forte;

V - Dos veículos autorizados de transporte de passageiro (táxis), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos ou quando estacionados em seus respectivos pontos;

VI - Dos veículos autorizados de transporte coletivo (ônibus e similares), quando em serviço de embarque e desembarque imediatos ou quando estacionados em seus respectivos pontos;

VII - Dos veículos de imprensa, desde que devidamente identificados e autorizados pelo Órgão de Trânsito.

Art. 15. O embarque e desembarque de passageiros, dentro do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, deverão ser realizados pelos veículos de transporte individual ou coletivo autorizados, com parada e estacionamento nos locais devidamente sinalizados para este fim, podendo ainda se utilizar das áreas tarifadas, porém observada a tolerância máxima de tempo de permanência sem tarifação de 10 minutos em caso de necessidade embarque, desembarque e estacionamento nestes locais, sob pena de se tornar cogente a cobrança do preço respectivo, de acordo com os valores, prazos e limitações previstos neste Decreto.

Art. 16. Será considerada como estacionamento em desacordo com a regulamentação, sujeitando o usuário às penalidades previstas na legislação de trânsito, a permanência do veículo sem a devida utilização de talão ou de créditos eletrônicos ou outra forma estabelecida para usufruir do sistema de estacionamento público rotativo, ou que exceder o tempo máximo de permanência registrada nos meios de utilização.

§ 1º Também será considerado como estacionamento em desacordo, não respeitar as vagas destinadas a uso exclusivo ou privativo especificadas neste Decreto.

§ 2º A permanência do condutor ou de passageiro no interior do veículo não desobriga a regulamentação do uso do comprovante de tempo de estacionamento.

Art. 17. O tempo máximo de permanência na mesma vaga constará nas placas de sinalização regulamentada, sendo obrigatória a retirada do veículo cujo tempo máximo de permanência na vaga tenha expirado, ficando o usuário sujeito a aplicação das penalidades previstas na regulamentação desta norma e no Código de Trânsito Brasileiro , inclusive a remoção do veículo pelos agentes da autoridade municipal de trânsito.

Art. 18. São obrigações dos usuários do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, constituindo infração punível o não cumprimento das mesmas, salvo os casos de exceção definidos em Lei:

I - Obedecer às regras de uso do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago, bem como arcar com as sanções pelo descumprimento deste dever;

II - Estacionar de acordo com as sinalizações (vertical e horizontal);

III - Usar a vaga pelo tempo máximo definido para a área em que se encontra (vias, áreas e logradouros públicos; ou bolsões);

IV - Utilizar o dispositivo de cobrança de forma correta, obedecendo às instruções de utilização que constam nos dispositivos eletrônicos respectivos, além de outros meios informativos eventualmente disponibilizados;

V - Pagar o valor correspondente ao tempo de estacionamento quando estacionar o veículo nas áreas regulamentadas;

VI - Manter em local visível, na parte interna do veículo, o talão de estacionamento válido, quando for essa a opção de pagamento da tarifa, durante todo o tempo em que estiver estacionado na área de estacionamento rotativo;

VII - Utilizar crédito eletrônico necessário para todo o período em que o veículo estiver estacionado, respeitando o período máximo estipulado;

VIII - Disponibilizar e manter atualizadas as informações do veículo quando da utilização do sistema eletrônico de estacionamento a ser implantado.

Art. 19. Os casos omissos serão analisados e decididos pelo Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, obedecendo-se a legislação pertinente.

Art. 20. A eventual prestação de serviços por terceiros não implicará, em qualquer hipótese, a transferência da atividade administrativa de polícia e/ou do poder de autuação do Órgão ou Entidade Municipal de Trânsito, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos.

Art. 21. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MA¬CEIÓ, em 26 de Janeiro de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió

ANEXO