Decreto nº 837 de 22/03/2011
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 mar 2011
Introduzida alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM nº 24/1975 e a existência de pessoas e contribuintes vítimas de calamidade pública provocada por desastres naturais, caracterizada como situação de emergência nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá,
Decreta:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 613ª Fica acrescentado o item 37-C ao Anexo I:
"37-D. DOAÇÃO, até 30.06.2011, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item."
Art. 2º Fica prorrogado por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2011, e que ocorrerem ainda neste mês e nos meses de abril, maio e junho de 2011, para estabelecimentos de contribuintes domiciliados nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
I - não se aplica à parcela de crédito tributário objeto de parcelamento ou moratória, cujo pagamento ocorreria no mencionado período;
II - não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 22 de março de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
CARLOS ALBERTO RICHA,
Governador do Estado
LUIZ CARLOS HAULY,
Secretário de Estado da Fazenda
DURVAL AMARAL,
Chefe da Casa Civil