Decreto nº 83.699 de 05/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, construir um Centro de Gaseificação de Carvão, no Conde, Município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, e/ou administrativa em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados em áreas de terras com 2.239.065,00m² (dois milhões, duzentos e trinta e nove mil, sessenta e cinco metros quadrados), no Conde, Município de São Jerônimo, no Estado do Rio Grande do Sul, assinalados na planta constante do processo MME nº 602.469/79.

PARÁGRAFO ÚNICO - As áreas de terras a que se refere este artigo, denominadas X e Y, assim se descrevem a caracterizam:

Área X - Com 1.159.931,00m², inicia-se no Marco MS-31, junto a estrada da Viação Férrea de coordenadas UTM E=424.003,596 e N=6.683.984,746; deste ponto segue ao Marco MS-42 de coordenadas UTM E=423.226,018 e N=6.683.732,567; deste ponto, fletindo a esquerda, segue em linha reta ao Marco MS-58 de coordenadas UTM E=423.784,743 e N=6.682.394,631; daí, fletindo a esquerda segue em linha reta ao Marco MS-60 de coordenadas UTM E=424.546,010 e N=6.682.713,954; deste ponto, fletindo à esquerda segue em linha reta, acompanhando a estrada de rodagem até encontrar o Marco de origem MS-31.

Área Y - Com 1.079.134,00m², inicia-se no Marco MS-17, junto a margem do Rio Jucuí, de coordenadas UTM E=424.072,517 e N=6.685.193,921; deste ponto segue em linha reta até o Marco MS-06 junto a cerca da estrada de Rodagem da Viação Férrea, de coordenadas UTM E=423.859,969 e N=6.684.423,637; daí segue margeando a referida estrada em linha reta até o ponto PA-01 de coordenadas UTM E=424.585,000 e N=682.731,000; daí, fletindo à esquerda, segue em linha reta até o Marco MS-62 de coordenadas UTM E=424.988,155 e N=6.682.892,529; deste Marco segue em linha reta ao Marco MS-56 de coordenadas UTM E=424.256,125 e N=6.684.605,213; daí fletindo à direita, segue até o ponto de origem MS-17.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão de passagem e/ou administrativa a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO

César Cals Filho"