Decreto nº 83.698 de 05/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo a necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, construir uma base de apoio ao Distrito de Produção do Sudeste (DISUD), no Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizado numa gleba de terras de 145.510,30 m2 (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), no Município de São Mateus do Estado do Espírito Santo, assinalado na planta constante do processo MME nº 601.666/79.

Parágrafo único.- A gleba de terras a que se refere este artigo assim se descreve e caracteriza:

Gleba com uma área de 145.510,30m2, (cento e quarenta e cinco mil, quinhentos e dez metros quadrados e trinta decímetros quadrados), situada a 500m ao sul da periferia do Município de São Mateus, no Estado do Espírito Santo à margem esquerda da BR-101, no sentido de São Mateus-Vitória, englobada por uma poligonal com vértices definidos por coordenadas UTM, em relação ao meridiano central de 39º, que se inicia no ponto "1", de coordenadas N=7.928.984,07m E=409.214,76m; segue paralelamente à BR-101 e em linha reta, em direção ao ponto "5", de coordenadas N=7.928.592,10m e E=409.176,99m; prossegue, em linha reta e ainda paralela à BR-101, até o ponto "M", de coordenada N=7.928.555,28m e E=409.173,33m, a partir daí, segue a esquerda pelo córrego dos cavalos tendo como limite os terrenos de Associação atlética Banco do Brasil, passando pelos pontos "S", "U", "B-1", "W", "X", "H-1", "I-I" e "J-1", respectivamente de coordenada N=7.928.566,78m e E=409.222.75m; N=7.928.580,84m e E=409.239,35m; N=7.928.542,43m e E=409.307,67m; N=7.928.514,45m e E=409.374,07m; N=7.928.479,81m e E=409.382,18m; N=7.928.453,19m e E=409.405,59m; N=7.928.460,03m e E=409.425,66m; N=7.928.454,64, e E=409.431,82m; deste ponto ("J-1") seguindo a esquerda, por cerca de arame, divisa com terrenos do Sr. Gelson Zon, rumo ao ponto "9" de coordenadas N=7.928.461,88m e E=409.432,51m; deste, ainda limitando com terrenos do Sr. Gelson Zon, por cerca de arame, em direção norte, e em linha reta até alcançar uma estrada vicinal, que serve de limite norte, no ponto "15", cujas coordenadas são N=7.928.915,44m e E=409.551,16m; a partir daí, à esquerda margeando a estrada vicinal, acima referida, sentido oeste, passa pelos pontos "16", "17" e "18" de coordenadas respectivamente n=7.928.926,68m e E=409.510,92m; N=7.928.999,89m e E=409.395,18m, N=7.929.057,29m e E=409.303,54m; do ponto "18", à margem da estrada que vai para o matadouro municipal, segue rumo ao ponto "P-1", de coordenadas N=7.929.058,13m e E=409.297,50m; ao longo dessa estrada, rumo noroeste, passa pelos pontos "Q-1" e "PP-O" respectivamente de coordenadas N=7.929.054,68m e E=409.291,42m; N=-7.929.017,20m e E=409.257,39m até atingir o ponto inicial ("1"), tudo de conformidade com a planta DISUD-04-94.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"