Decreto nº 83.686 de 04/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 05 jul 1979
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A. - CEMIG, no Estado de Minas Gerais.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c", do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto nº 35.851 de 16 de julho de 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME nº 701.425/75,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins da constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 25 (vinte e cinco) a 45 (quarenta e cinco) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão, 138 kv, estabelecida entre as subestações Taquaril e Maracanã, localizadas, respectivamente, nos Municípios de Sabará e Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, cujos projeto e planta de situação nº 30 356-G-17/73 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.425/75.
Art. 2º - Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Parágrafo único.- Os proprietários das áreas de terra atingida pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
Art. 4º - A Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG poderá promover em juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365 de 21 de julho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1979; 158º da Independência 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho "