Decreto nº 83.673 de 03/07/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra necessárias à ampliação da subestação Caiçara, da Companhia Paulista de Força e Luz - CFFL, Estado de São Paulo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do código de Águas e no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 702 034/78,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra de propriedade particular, com o total de 2.400,00m2 (dois mil e quatrocentos metros quadrados), necessários à ampliação da subestação Caiçara, no Município de Bebedouro, Estado de São Paulo.
Art. 2º - As áreas de terra, referidas no artigo anterior, compreendem aquelas constantes das plantas de situação nº BX-SK-53512 e BX-SK-53514 São Paulo, aprovadas por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e eletricidade, do departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 702 034/78, e assim descritas;
- Área A tem início no marco cravado na cerca divisa de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL com a de Carlos Domingos; deste marco, segue o rumo e distância NE 13º58' - 20,71m (vinte metros e setenta e um centímetros) confrontando com a propriedade de Carlos Domingos até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância NE 88º55' - 53,47m (cinquenta e três metros e quarenta e sete centímetros) margeando as terras de propriedade da desaproprianda até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SE 01º05' - 20,00m (vinte metros) margeando ainda, as terras de propriedade da desapropriada, até encontrar outro marco; com a propriedade neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância SW 88º55' - 58,85m (cinquenta e oito metros e oitenta e cinco centímetros) confrontando da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL até encontrar o marco onde teve início esta descrição.
- Área B tem início no marco cravado na cerca divisa de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL com a Estrada de Rodagem Estadual SP-326, trecho Jaboticabal - Barretos; deste marco, segue com rumo e distância NW 01º05' - 20,00m (vinte metros) confrontando com a referida rodovia estadual SP-326 até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 90º00', e segue com o rumo e distância NE 88º55' - 66,55m (sessenta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros) margeando as terras da desapropriada até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 74º57', e segue com o rumo e distância SW 13º58' - 20,71m(vinte metros e setenta e um centímetros) confrontando com a propriedade de Conceição Fernandes até encontrar outro marco; neste ponto, deflete à direita, formando um ângulo interno de 105º03', e segue com o rumo e distância SW 88º55' - 61,15 (sessenta e um metros e quinze centímetros) confrontando com a propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL até encontrar o marco onde teve início esta descrição.
Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL a promover a desapropriação das referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão de posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de julho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"