Decreto nº 83.660 de 02/07/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1979

Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Espírito Santo, do terreno acrescido de marinha, com a área de 2.900,00m2 (dois mil e novecentos metros quadrados), situado na Avenida Leitão da Silva, bairro de Andorinhas, na cidade de Vitória, naquele Estado, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0783-331, de 1978.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à construção do Centro Social Urbano de Andorinhas, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 4º - Ao Governo do Estado do Espírito Santo competirá responsabilizar-se judicial, ou extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que eventualmente venham a ser invocadas por terceiros objetivando o terreno de que trata este Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de julho de1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

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