Decreto nº 83.619 de 26/06/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 27 jun 1979
Concede autorização à empresa Rhodiaco Indústrias Químicas Ltda., com sede no Estado de São Paulo, para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos no setor que menciona, do seu estabelecimento fabril situado no Município de Paulínia, naquele Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único da Lei nº 605 de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º § 2º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo Mtb - 313.796/78,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido autorização à empresa RHODIACO INDUSTRIAS QUÍMICAS LTDA, com sede no Estado de São Paulo para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos, em sua fábrica localizada no Município de Paulínia, naquele Estado, no setor de produção de ácido tereftálico: encarregados, supervisores, operadores de sala de controle, operadores de fabricação, operadores de campo de fabricação, ajudantes e líderes de instalação auxiliar, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas, coincida com o domingo.
Art. 2º - A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.
Art. 3º - A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.
Parágrafo único.- Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho de São Paulo que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo"