Decreto nº 83.610 de 21/06/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jun 1979
Autoriza a cessão, sob a forma de utilização gratuita, do terreno que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"0 Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art.1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob a forma de utilização gratuita, ao Estado do Amazonas, do Lote nº 87, desmembrado do imóvel denominado "Professor Frederico Veiga", com a área de 4.189.294,00m2 (quatro milhões, cento e oitenta e nove mil, duzentos o noventa e quatro metros quadrados) situado na altura do Km 26,5 da BR-174, Rodovia Manaus - Caracaraí, no Município de Manaus, Estado do Amazonas, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-21.044, de 1976.
Art. 2º - 0 imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se à construção da Penitenciária Agroindustrial do Estado do Amazonas, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art.3º - A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília 21 de junho de 1979;158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter"