Decreto nº 836 DE 01/03/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 mar 2021

Rep. - Atualiza as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 874 DE 25/03/2021):

Nota: Ver Decreto Nº 861 DE 15/03/2021, que prorroga até o dia 04 de abril de 2021 os efeitos deste Decreto.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 6º do Decreto nº 462 , de 22 de abril de 2020, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs exclusivos para Covid-19 atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);

Considerando os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 01º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);

Considerando, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso,

Decreta:

Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em todo território mato-grossense.

Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:

I - de segunda a sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 19h00m;

II - aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre as 05h00m e as 12h00m.

§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 861 DE 15/03/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde,de hospedagem e congêneres,de imprensa, de transporte coletivo,de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 842 DE 04/03/2021).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário previstos no presente artigo.

§ 2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Estado de Mato Grosso fora dos horários definidos nos incisos do art. 2º.

§ 3º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.

§ 4º Durante a vigência deste Decreto, os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos, igrejas, templos e congêneres, cinemas, museus, teatros e a prática de esportes coletivos são permitidos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas por evento, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo.

§ 5º Excepcionalmente, as atividades ligadas ao comércio de gêneros alimentícios também poderão funcionar aos sábados até as 19h00m, ficando vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local,obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 842 DE 04/03/2021).

§ 6º Excepcionalmente, os restaurantes, inclusive localizados em shopping centers, poderão funcionar aos sábados e domingos até as 14h00m, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos no art. 4º deste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 842 DE 04/03/2021).

Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até as 23h00m, inclusive aos domingos.

Parágrafo único. As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.

Art. 3º-A Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 20h45m. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 850 DE 10/03/2021).

Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade no território do Estado de Mato Grosso devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:

I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;

VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,5ºC;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;

IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;

X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.

Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território do Estado de Mato Grosso a partir das 21h00m até as 05h00m.

§ 1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.

§ 2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.

Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:

I - Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;

II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;

III - Polícia Militar - PM/MT;

IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;

V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e

VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.

§ 1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 4º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 5º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Art. 7º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.

Art. 8º Durante a vigência do presente Decreto, ficam suspensos os efeitos do Decreto nº 522 , de 12 de junho de 2020.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 01 de março de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

*Republica-se por ter saído incorreto no DOE de 01.03.21 à p.25.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil