Decreto nº 83.581 de 18/06/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 1979

Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Guarujá, Estado de São Paulo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178 de 16 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a promover a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Guarujá, Estado de São Paulo, do terreno de acrescidos de marinha, com a área aproximada, de 2.103.500,00m2 (dois milhões, cento e três mil e quinhentos metros quadrados) situado entre os Rios Ipanema e do Meio, naquele Município de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-33.280, de 1977.

Art. 2º - O terreno a que se refere o artigo 1º destina-se à implantação pelo cessionário de um parque Industrial, para atividades não poluentes, no prazo de 3 (três) anos, a contar da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.

Art. 3º - O cessionário obriga-se a conservar 20% da área, possível, na sua vegetação natural, ou como áreas a serem implantadas, como um cinturão verde, separado o setor industrial do setor residencial vizinho.

Art. 4º - Ficará o cessionário isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar, correndo, todavia, por sua conta os ônus relativos às indenizações, que, eventualmente, sejam devidas a terceiros.

Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 2º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1979;158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Márcio João de Andrade Fortes"