Decreto nº 83.571 de 18/06/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 18 jun 1979
Autoriza o Ministro da Fazenda a conceder garantia da República Federativa do Brasil a operação externa.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder, diretamente, a garantia da República Federativa do Brasil a empréstimos externos a serem contratados por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS um, por meio de emissão pública de títulos, no valor de até ¥ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de ienes japoneses), a serem colocados por um grupo de entidades financeiras lideradas por Nomura Securities Co. Ltd., e outro no valor de ¥ 10.000.000.000,00 (dez bilhões de ienes) junto a um consórcio de bancos japoneses liderado por The Long Term Credit Bank of Japan. Ltd., para o fim de implementar projetos prioritários no setor de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Márcio João de Andrade Fortes
Mario Henrique Simonsen"