Decreto nº 83.567 de 12/06/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 13 jun 1979

Cria Comissão Interministerial de estudos para controle das enchentes do Rio São Francisco e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criada Comissão interministerial, com a finalidade de realizar estudos para a prevenção e o controle das enchentes do rio São Francisco.

Art. 2º - Para os fins estabelecidos no artigo anterior, compete à Comissão:

I - promover estudos básicos das áreas do vale do rio São Francisco sujeitas a inundações e elaborar plano global para controle das enchentes;

II - definir esquema de medidas, de curto e médio prazo, para implementar o plano a que se refere o item anterior, inclusive mediante a construção de obras, desapropriação de áreas, operação de barragens e outras ações necessárias à sua execução;

III - propor escala de prioridade para as medidas a implementar, objetivando mais rápida eficiência no controle das enchentes;

IV - elaborar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, relatório circunstanciado a ser enviado ao Ministério do Interiore demais Ministérios envolvidos.

Art. 3º - A Comissão de que trata este Decreto será constituídas por:

I - representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento-DNOS, na qualidade de Coordenador, pelo Ministério do Interior;

II - representante da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-SUDENE, pelo Ministério do Interior;

III - representante da Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Fancisco-CODEVASF, pelo Ministério do Interior;

IV - representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente-SEMA, pelo Ministério do Interior;

V - representante do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DNAEE, pelo Ministério da Minas e Energia;

VI - representante da Companhia Hidrelétrica do São Francisco-CHESF, pelo Ministério das Minas e Energia.

VII - representante da Empresa de Portos do Brasil-Portobrás, pelo Ministério dos Transportes;

VIII - representante da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE, pelo Ministério da Agricultura;

IX - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único.- A Comissão poderá ainda contar com representantes indicados pelos Governos dos Estados de Minas Gerais, Bahia, Pernambuco, Alagoas e Sergipe.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. FIGUEIREDO

Eliseu Resende

Delfim Netto

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

Mário Henrique Simonsen"