Decreto nº 8356 DE 06/05/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 07 mai 2015
Dispõe sobre a implantação, no âmbito do Estado de Góias, do Sistema de Gerenciamento de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, nos termos do disposto no art. 262 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500013001076,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Goiás, o Sistema de Gerenciamento de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos, composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado de Goiás, abrangendo as Polícias Militar e Civil;
II - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
III - Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP.
Parágrafo único. A gestão do Sistema de Gerenciamento de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos será realizada pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN -, ao qual competem a realização de eventual processo licitatório para sua execução e a definição dos parâmetros de construção e operação dos serviços de pátios e guinchos em uma solução única, observando-se o disposto no art. 262, § 5º, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 em conjunto com os demais integrantes do Sistema.
Art. 2º Os veículos removidos, retidos ou apreendidos com base na aplicação dos arts. 256, inciso IV, 262 e 269, incisos I e II, da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, ou por qualquer outro motivo previsto na legislação de trânsito, serão depositados em pátios compartilhados e administrados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. A localização, o quantitativo e a capacidade dos pátios serão definidos pelo Gestor do Sistema, de acordo com a demanda de todos seus integrantes.
Art. 3º Caberá à Administração pública estadual, exclusivamente, a definição dos preços a serem praticados, por meio de ato específico do Chefe do Poder Executivo.
Art. 4º Na hipótese de terceirização da manutenção e administração da rede de pátios do Estado de Goiás, o Gestor do Sistema, ouvidos os demais integrantes, definirá os serviços abrangidos, entre guincho, guarda, devolução, leilão e prensa, bem como os demais relacionados com veículos, sendo que, em qualquer caso, a empresa responsável pelos pátios deverá respeitar as normas e os critérios inerentes ao recolhimento e à guarda de veículos, em consonância com o CTB e as normas complementares.
§ 1º Pela execução das atividades de remoção, guarda e devolução dos veículos retidos ou apreendidos por infração às leis de trânsito, a empresa cobrará do proprietário preço definido no contrato a ser celebrado com a Administração estadual, mediante procedimento licitatório, do tipo menor preço, observando-se os limites estabelecidos em lei.
§ 2º Na composição dos preços de que trata este artigo devem estar incluídas todas as despesas de operação do pátio, diretas ou indiretas, não podendo ser cobrado do proprietário de veículo nenhum outro valor que não esteja definido no contrato.
§ 3º A qualquer tempo poderá ser realizada fiscalização das dependências do pátio de recolhimento por representantes do Sistema de Gerenciamento de Pátios de Recolhimento, Guarda e Devolução de Veículos.
§ 4º O contrato deverá conter plano de contingência a ser adotado pela empresa a fim de evitar a paralisação de qualquer serviço ou atividade sob sua responsabilidade.
Art. 5º A liberação do veículo será realizada, sempre que possível, no próprio pátio onde tiver sido apreendido, mediante acesso on-line ao sistema do DETRAN e dos demais órgãos ou entidades integrantes do Sistema, se for o caso.
§ 1º As guias de pagamento dos serviços serão emitidas no pátio onde estiver o veículo, podendo-se promover a instalação de sistema bancário no próprio pátio para pagamento dessas guias, desde que previamente autorizado pelo Gestor do contrato.
§ 2º A autorização para liberação de veículo é de competência exclusiva da Administração estadual.
Art. 6º Todos os pátios e veículos utilizados para reboque deverão estar interligados por um sistema único e preparados para operar normalmente em caso de alguma falha.
Art. 7º A rede de pátios do Estado de Goiás reservará, de maneira não onerosa, um percentual de vagas definido pelo Gestor do Sistema, ouvidos os demais integrantes, para os veículos apreendidos pelo Poder Público, por motivos alheios à legislação de trânsito.
Parágrafo único. Mediante ajuste específico com a participação obrigatória do Gestor do Sistema, os municípios goianos poderão utilizar-se da rede de pátios do Estado de Goiás, sempre que houver viabilidade jurídica, financeira e operacional.
Art. 8º Fica o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - autorizado a editar normas complementares quanto à manutenção e administração da rede de pátios, ao destino dos veículos e à eventual contratação de empresa para manter e administrar a rede de pátios e executar todos os serviços relacionados.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2015, 127º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita