Decreto nº 83.541 de 04/06/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 05 jun 1979

Declara sem efeito a interdição da área a que se refere o Decreto nº 71.904, de 14 de março de 1973, situada no Município de Chapada dos Guimarães, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, e no artigo 10, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, decreta:

Art. 1º Fica declarada sem efeito a interdição da área descrita no artigo 1º, do Decreto nº 71.904, de 14 de março de 1973, que tem a seguinte delimitação:

Norte: partindo da interseção do Rio Nhandu com a divisa dos Estados de Mato Grosso e Pará, segue por esta divisa rumo leste até encontrar a margem direita do Rio Braço Norte;

Leste: deste ponto desce o Rio Braço Norte, até a confluência deste rio com o Rio Peixoto de Azevedo;

Sul: desta confluência, segue em direção oeste, pela margem direita do Rio Peixoto de Azevedo até a sua confluência com o Rio Teles Pires;

Oeste: dessa confluência, pela margem direita do Rio Teles Pires, segue rumo norte até a Foz do Rio Nhandu; daí, sobe a montante pela margem esquerda do Rio Nhandu até a sua interseção com a divisa dos Estados de Mato Grosso e Pará, ponto de partida.

Art. 2º Ficam revertidos à União, nos termos do artigo 21, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, a posse e o domínio pleno da área de que trata o artigo 1º, deste Decreto, e que constitui bem da União, nos termos do artigo 4º, IV, da Constituição Federal.

Art. 3º Caberá ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA dar, à área referida no artigo 1º deste Decreto, destinação consentânea aos princípios e objetivos consagrados pela Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.

Art. 4º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA providenciará os registros que se fizerem necessários em decorrência deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 04 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Mário David Andreazza."