Decreto nº 83.518 de 29/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1979

Institui Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor medidas para formulação de uma política florestal para a Amazônia brasileira.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de:

I - consolidar os estudos já realizados sobre recursos florestais da Amazônia;

II - estudar e prorpor medidas para a formulação de uma política florestal para a Amazônia brasileira.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior, será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;

II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

III - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;

V - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;

VI - Banco da Amazônia S.A. - BASA;

VII - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER;

VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (Projeto RADAM-BRASIL);

IX - Universidade Federal do Amazonas;

X - Universidade Federal do Pará;

XI - Universidade Federal do Acre;

XII - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;

XIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

XIV - Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;

XV - Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 1º - O representante do IBDF coordenará os trabalhos do Grupo;

§ 2º - Os membros do Grupo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura por indicação dos órgãos representados.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho apresentará relatório acompanhado de propostas de medidas legais e regulamentares que se fizerem necessárias à adequada disciplina do assunto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 4º - O Ministério do Interior providenciará o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Delfin Netto

Mário David Andreazza"