Decreto nº 83.518 de 29/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1979
Institui Grupo de Trabalho destinado a estudar e propor medidas para formulação de uma política florestal para a Amazônia brasileira.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de:
I - consolidar os estudos já realizados sobre recursos florestais da Amazônia;
II - estudar e prorpor medidas para a formulação de uma política florestal para a Amazônia brasileira.
Art. 2º - O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior, será integrado por representantes dos seguintes órgãos:
I - Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal - IBDF;
II - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
IV - Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA;
V - Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
VI - Banco da Amazônia S.A. - BASA;
VII - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem-DNER;
VIII - Departamento Nacional de Produção Mineral (Projeto RADAM-BRASIL);
IX - Universidade Federal do Amazonas;
X - Universidade Federal do Pará;
XI - Universidade Federal do Acre;
XII - Faculdade de Ciências Agrárias do Pará;
XIII - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
XIV - Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA;
XV - Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional.
§ 1º - O representante do IBDF coordenará os trabalhos do Grupo;
§ 2º - Os membros do Grupo serão designados pelo Ministro de Estado da Agricultura por indicação dos órgãos representados.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho apresentará relatório acompanhado de propostas de medidas legais e regulamentares que se fizerem necessárias à adequada disciplina do assunto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 4º - O Ministério do Interior providenciará o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Delfin Netto
Mário David Andreazza"