Decreto nº 83.517 de 29/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 30 mai 1979
Autoriza o aterro de área em mar e a cessão, sob o regime de aforamento, dos terrenos que menciona, situados na Cidade e Estado do Rio de Janeiro.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º - Fica Indústrias Reunidas Caneco S.A. autorizada a realizar o aterro de uma área em mar, com 47.500,00m² (quarenta e sete mil e quinhentos metros quadrados), situada nos fundos do imóvel da Rua Carlos Seidl nº 714, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-20503, de 1978.
Art. 2º - O Serviço do Patrimônio da União fica autorizado a ceder, sob o regime de aforamento, a Indústria Reunidas Caneco S.A. o terreno de acrescidos de marinha, resultante do aterro autorizado no artigo 1º deste Decreto, bem como a área, contígua ao mesmo, com 26.000,00m² (vinte e seis mil metros quadrados).
Art. 3º - Os terrenos a que se refere o artigo 2º deste Decreto, destinam-se à ampliação das instalações da cessionária, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da assinatura do contrato de cessão, a lavrar-se em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União.
Art. 4º - A cessionária recolherá aos cofres do Tesouro Nacional o preço correspondente ao valor do domínio útil dos terrenos, fixado à época da assinatura do contrato de cessão e obrigar-se-á ao pagamento do respectivo foro.
Art. 5º - A cessão tornar-se-á nula, independente do ato especial, sem direito a cessionária a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se aos terrenos, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no artigo 3º deste Decreto, se inobservado o prazo nele fixado ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Márcio João de Andrade Fontes"