Decreto nº 83.488 de 22/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 1979
Dispõe sobre modelo-padrão para os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º Grau
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:
Art. 1º Os diplomas e certificados relativos às habilitações profissionais do ensino de 2º Grau, que vierem a ser expedidos a partir do segundo semestre de 1979, somente mediante modelo-padrão serão admitidos a registro no Ministério da Educação e Cultura para fins de validade nacional, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe este artigo, o Ministro da Educação e Cultura fica autorizado a aprovar o modelo-padrão e baixará instruções para o cumprimento deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.
E. Portella."