Decreto nº 83.481 de 21/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 22 mai 1979

Cria o Quadro de Oficiais Músicos no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em tempo de paz, e dá outras providências

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 5º da Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, decreta:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º É criado no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, em tempo de paz, o Quadro de Oficiais Músicos (QOMU), observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º O QOMU destina-se, em tempo de paz, a prover as Bandas de Música da Aeronáutica, de Oficiais para o desempenho das funções específicas de Mestre de Música e de outros encargos julgados necessários pela Administração que, por sua natureza, não requerem curso regular de formação.

Art. 3º O QOMU tem a seguinte constituição:

Capitães ...................................... 2

Primeiros-Tenentes ..................... 10

Segundos-Tenentes .................... 12

Art. 4º As vagas destinadas ao posto inicial do QOMU serão provenientes de número de vagas a ser fixado para a formação de Oficiais de Quadros previstos na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, na forma que for estabelecida pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. Os claros de Primeiros-Tenentes e Capitães Músicos serão preenchidos quando, de conformidade com diploma legal, for aumentado o efetivo fixado na Lei nº 6.516, de 13 de março de 1978, ou mediante a reversão de vagas dos diversos Quadros, sem prejuízo das promoções dos Oficiais existentes nos referidos Quadros.

CAPÍTULO II
Seleção para Ingresso no QOMU

Art. 5º O recrutamento para o primeiro posto do QOMU far-se-á entre os Suboficiais do Quadro de Infantaria de Guarda da Especialidade de Música, do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, que satisfaçam as condições estabelecidas no presente Decreto.

Art. 6º Para ingressar no QOMU os Suboficiais deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser brasileiro nato;

II - não estar sub judice;

III - estar no exercício efetivo de atividades de sua especialidade;

IV - ter mais de 18 (dezoito) anos de efetivo serviço e, no máximo, 44 (quarenta e quatro) anos de idade até o dia 31 de dezembro do ano em que se realizar o Concurso de Seleção;

V - possuir certificado de conclusão de ensino do segundo grau ou equivalente;

VI - estar classificado, no mínimo, no "Bom Comportamento";

VII - ter conceito favorável emitido pelo seu Comandante;

VIII - ter sido aprovado em Concurso de Seleção; e

IX - ter concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF).

Art. 7º O Concurso de Seleção a que se refere o item VIII do artigo anterior compreende:

I - exame de escolaridade;

II - exame de conhecimentos especializados para o exercício das funções de Mestre de Banda de Música da Aeronáutica;

III - exame psicotécnico;

IV - exame médico; e

V - exame de aptidão física.

Art. 8º Os Suboficiais que satisfizerem as condições estabelecidas nos itens I a VII do artigo 6º deste Decreto e que forem aprovados no Concurso de Seleção de que trata o artigo anterior serão matriculados no Estágio de Adaptação ao Oficialato (EAOF).

Art. 9º A matrícula no Estágio de Adaptação ao Oficialato, far-se-á por ordem de precedência hierárquica dos candidatos, devendo ser observado o número de vagas existentes no primeiro posto do QOMU.

§ 1º O Estágio de Adaptação ao Oficialato terá duração não superior a 6 (seis) meses.

§ 2º A organização e o funcionamento do EAOF serão regulados por instruções baixadas pelo Ministro da Aeronáutica.

Art. 10. Durante o Estágio de Adaptação ao Oficialato, os Suboficiais nele matriculados permanecerão no Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, na mesma situação em que se encontravam por ocasião da realização do Concurso de Seleção, quanto à graduação, posição hierárquica, remuneração e uso de uniformes, ficando sujeitos ao regulamento do estabelecimento de ensino em que estiverem realizando o estágio apenas no que for aplicável.

CAPÍTULO III
Nomeação e Inclusão no QOMU

Art. 11. Os Suboficiais que concluírem, com aproveitamento, o Estágio de Adaptação ao Oficialato de que trata o artigo 6º deste Decreto, serão nomeados Segundos-Tenentes, e neste posto incluídos no Quadro de Oficiais Músicos do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.

CAPÍTULO IV
Promoção

Art. 12. Aos Oficiais do QOMU serão aplicadas as disposições da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e do Regulamento da mencionada Lei para a Aeronáutica, observado o disposto no artigo 13.

Art. 13. São condições peculiares de acesso no QOMU:

I - ao posto de Primeiro-Tenente:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica, durante 2 (dois) anos como Segundo-Tenente; e

II - ao posto de Capitão:

- exercício de cargo ou encargo inerente ao posto e Quadro, em Organização Militar da Aeronáutica ou de cargo considerado de natureza militar, durante 2 (dois) anos como Primeiro-Tenente.

CAPÍTULO V
Desligamento do Serviço Ativo

Art. 14. O desligamento do Serviço Ativo do Oficial do QOMU será feito de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares.

Art. 15. A idade-limite de permanência no Serviço Ativo para os Oficiais do QOMU é a seguinte:

Capitão ..................................... 56 anos

Primeiro-Tenente ...................... 54 anos

Segundo-Tenente ..................... 52 anos

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais

Art. 16. Os Oficiais do QOMU têm as mesmas obrigações, deveres, direitos e prerrogativas previstas em leis e regulamentos para os Oficiais dos demais Quadros.

Art. 17. O preenchimento das vagas no QOMU fica condicionado à existência de Bandas de Música criadas e ativadas, não devendo o efetivo de cada uma delas contar com mais de um Oficial Músico.

Parágrafo único. As Bandas de Música tipo Extra e Especial poderão ter, em seus respectivos efetivos, até 2 (dois) Oficiais Músicos.

Art. 18. Os Suboficiais aprovados no Concurso de Seleção e não matriculados no EAOF por falta de vagas, poderão ter assegurada matrícula em estágios subseqüentes, desde que continuem a satisfazer as demais condições exigidas e tenham precedência hierárquica sobre os demais candidatos.

CAPÍTULO VII
Disposições Transitórias

Art. 19. Os Suboficiais e Primeiros Sargentos que, na data da publicação do presente Decreto já tiverem sido aprovados em Concurso para Mestre de Banda de Música, ficam isentos de satisfazer as condições previstas nos itens IV e V do artigo 6º e nos itens I e II do artigo 7º do presente Decreto.

Art. 20. Enquanto não tiverem sido completados, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, os efetivos fixados de Primeiros-Tenentes e Capitães Músicos, o Quadro de Oficiais Músicos poderá ser completado com Segundos-Tenentes Músicos até o limite total do Quadro, fixado no artigo 3º deste Decreto.

§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo será observado o estabelecido no caput do artigo 4º deste Decreto.

§ 2º Completados os efetivos de Primeiros-Tenentes e Capitães Músicos, de acordo com o parágrafo único do artigo 4º, e à proporção que forem promovidos os Segundos-Tenentes serão as vagas decorrentes revertidas aos Quadros de que provierem, até que se fixe o efetivo do posto de Segundo Tenente em 12 (doze) Oficiais, de conformidade com o previsto no artigo 3º deste Decreto.

CAPÍTULO VIII
Disposições Finais

Art. 21. As despesas decorrentes da execução do presente Decreto serão atendidas pelos recursos orçamentários do Ministério da Aeronáutica.

Art. 22. O Ministro da Aeronáutica baixará os atos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 21 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

Délio Jardim de Mattos."