Decreto nº 83.463 de 17/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 18 mai 1979

Altera a redação dos artigos 2º, 5º, 8º e 24 do Decreto nº 77.339, de 25 de março de 1976

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os artigos 2º, 5º, 8º e 24 do Decreto nº 77.339, de 25 de março de 1976, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................................................................

V - Órgãos Descentralizados:

4 - Escritórios e Representações no Exterior;

4.1 - Entrepostos."

"Art. 5º Os Escritórios no Exterior têm sede em Beirute, Hamburgo, Londres, Milão, Nova Iorque e Tóquio, e as Representações em Abidjan e Bogotá.

§ 1º Os Escritórios no Exterior manterão Entrepostos em Beirute, Hong Kong e Trieste.

§ 2º Os Escritórios e as Representações no Exterior e os Entrepostos mencionados no parágrafo anterior são considerados permanentes para os fins do artigo 4º da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, ficando alterado o inciso I, da alínea a, do item V, do artigo 1º, do Decreto nº 72.021, de 28 de março de 1973.

Art. 8º O Gabinete do Presidente será dirigido por um Chefe; a Procuradoria por Procurador-Geral; a Assessoria por Chefe; as Coordenadorias por Coordenadores; os Departamentos, as Agências Regionais, as Agências Locais, os Serviços Locais e os Escritórios no Exterior por Chefes; as Representações no Exterior por Representantes e os Entrepostos por Encarregados, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente."

"Art. 24. Aos Escritórios no exterior compete exercer as atividades relacionadas com a expansão do consumo do café no exterior e às Representações o acompanhamento e o estudo dos aspectos gerais da produção e comercialização do café, consoante a política governamental estabelecida e as normas emanadas da Administração Central da Autarquia.

Parágrafo único. Aos Entrepostos compete controlar a movimentação e zelar pela conservação dos cafés do IBC, no exterior."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

João Baptista de Figueiredo - Presidente da República.

João Camilo Penna."