Decreto nº 8.345 de 06/09/1995
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 set 1995
Reduz a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 5, de 4 de abril de 1995; ICMS 39, de 28 de junho de 1995; e ICMS 65, de 14 de agosto de 1995,
DECRETA:
Art. 1º A base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de televisão por assinatura fica reduzida de 70,588%, nas prestações internas, e de 58,333%, nas prestações interestaduais, de tal forma que a carga tributária resulte no percentual de cinco por cento.
Art. 2º A redução da base de cálculo prevista no artigo anterior será utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.
Parágrafo único. O contribuinte que optar pela utilização deste benefício não poderá utilizar créditos fiscais decorrentes de operações ou prestações anteriores.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a efetivar os procedimentos referidos no Convênio ICMS 39, de 28 de junho de 1995, relativamente aos serviços de televisão por assinatura prestados até 27 de abril de 1995.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de abril de 1995.
Campo Grande, 06 de setembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda