Decreto nº 83.445 de 14/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1979
Concede autorização à empresa SANBRA - Sociedade Algodoeira do Nordeste Brasileiro S/A., com sede no Estado da Bahia, para o funcionamento aos domingos e feriados civis e religiosos nas seções que menciona, do seu estabelecimento fabril situado em Lobato, naquele Estado.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, combinado com o artigo 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, à vista do que consta do processo nº 322.203/76, do Ministério do Trabalho
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedida autorização à empresa SANBRA - SOCIEDADE ALGODOEIRA DO NORDETE BRASILEIRO S.A., com sede no Estado da Bahia, para o funcionamento, aos domingos e feriados civis e religiosos, em sua fábrica localizada em Lobato, naquele Estado, seções de pré-limpeza, prensas contínuas, extração por solvente, detoxicação de farelos, ensaque de farelos e tortas, manutenção mecânica e elétrica, instalação e proteção a incêndio, laboratório químico e biotérico, bicas de alimentação, caldeiras, lavagem de panos para filtros, tratamento de águas e limpeza da fábrica, devendo a requerente organizar escala de revezamento, de tal forma que o repouso remunerado de seus empregados, pelo menos de sete em sete semanas coincida com o Domingo.
Art. 2º - A empresa em referência obrigar-se-á a criar e prover, no citado estabelecimento, novos empregos para pessoal não especializado.
Art. 3º - A empresa, ao fim de cada período de dois anos, a contar da publicação deste decreto, deverá comprovar que persistem as razões que determinaram a presente autorização, sob pena de ser cassada a autorização ora concedida.
Parágrafo único.- Essa comprovação deverá ser feita perante o Delegado Regional do Trabalho da Bahia que após a necessária inspeção, opinará quanto ao prosseguimento da autorização e encaminhará o processo à decisão do Ministro do Trabalho.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de maior de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo"