Decreto nº 83.444 de 10/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 1979

Institui o Grupo de Trabalho Especial destinado a estudar e propor medidas para a formulação de uma política global de Informática no País, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído o Grupo de Trabalho Especial, para estudar e propor sugestões específicas com vistas à reestruturação dos órgãos envolvidos no setor de informática e à formulação de uma política global de informática.

Art. 2º - O Grupo de Trabalho Especial de que trata o artigo anterior, sob a coordenação do representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, será constituído dos seguintes membros:

- Representante do Ministério das Relações Exteriores;

- Representante do Estado-Maior das Forças Armadas;

- Representante do Serviço Nacional de Informações;

- Representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo 1º - Os membros do Grupo de Trabalho serão designados pelos respectivos Ministros de Estado.

Parágrafo 2º - Os membros do Grupo de Trabalho desempenharão suas atribuições sem prejuízo de seus encargos normais nos órgãos em que servem.

Parágrafo 3º - De acordo com a conveniência dos trabalhos e dependente de indicação dos respectivos Ministros, poderão ser convocados, na qualidade de Assessores ou Assessores Técnicos, outros elementos pertencentes aos órgãos representados no Grupo de Trabalho.

Art. 3º - O Grupo de Trabalho a que se refere este Decreto deverá apresentar relatório de seus trabalhos, acompanhado de propostas de medidas legais ou regulamentares que se fizerem necessárias à adequada disciplina do assunto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da sua instalação.

Art. 4º - A Secretaria de Planejamento da Presidência da República providenciará o apoio logístico e administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos do Grupo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República

JOãO B. DE FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Danilo Venturini

Octávio Aguiar de Medeiros

José Maria de Andrada Serpa

Mário Henrique Simonsen"