Decreto nº 83.433 de 09/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979

Outorga à Madeireira Santa Maria S/A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do Rio Jordão, no local denominado Salto Curucaca, no Estado do Paraná, para uso exclusivo.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 701 575/78,

DECRETA:

Art. 1º - É outorgada à Madeireira Santa Maria S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um trecho do rio Jordão, no local denominado Salto Curucaca, situado no Município de Guarapuava, Estado do Paraná, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

Art. 2º - O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

Art. 3º - A concessionária concluirá as obras no prazo fixado no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º - A concessionária ficará sujeita às penalidades previstas no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos, pela inobservância do prazo fixado.

§ 2º - O prazo referido neste artigo poderá ser prorrogado por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, do Ministério das Minas e Energia.

Art. 4º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 15 (quinze) anos.

Art. 5º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado do Paraná, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

Art. 6º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 7º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"