Decreto nº 83.432 de 09/05/1979

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóvel constituído de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÁS, construir um parque de armazenamento de tubos para o Distrito de Produção do Sudeste (DISUD), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, o imóvel constituído de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizado numa gleba de 223.812.19m2 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e doze metros quadrados e dezenove decímetros quadrados), no Município de Macaé, no Estado do Rio de Janeiro, assinalado na planta constante do processo MME nº 607.099/78.

Parágrafo único. A gleba de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Gleba com uma área de 223.812.19 m2, como "Área 1", englobada por uma poligonal com vértices definidos por coordenadas U.T.M. em relação ao meridional central de 39º, que se inicia no ponto "1A" de coordenadas nº 7.519.323,284m e E=205.097,066m;segue, confrontando com a Área 2 rumo ao ponto "2A " de coordenadas N=7.519.240,817m e E=205.089,331m, deste ponto em linha reta ao ponto "3A " de coordenadas N=7.518.993,967m e E=205.066,181m; daí rumo ao ponto "4A" de coordenadas N=7.518.639,537m e E=205.032,972m; deste vértice seguindo em linha reta, ainda confrontando com as áreas 1 e 2, até o ponto PP-O, de coordenadas N=7.518.390,427m e E=205.298,236m, junto à cerca de arame e próximo ao Km 163 da rodovia Amaral Peixoto; daí à esquerda por essa cerca margeando 530m a rodovia e passando pelos pontos "4" de coordenadas N=7.518.519,618m e E=205.306,073m; "6" de coordenadas N=7.518.614,420m e E=205.330,280m até o ponto "7A " de coordenadas N=7.518.897.785m e E=205.431,382m a beira da estrada vicinal que liga a rodovia Amaral Peixoto à localidade denominada Imboacica. Deste ponto, beirando essa estrada, rumo ao ponto "RI" de coordenadas N=7.519.307,578m e E=205.207,847m; daí ainda beirando a estrada vicinal até o ponto "10", de coordenadas N=7.519.327,252m e E= 205.206,977m; deste ponto à esquerda, confrontando com terras do Sr. Eduardo Brenam, por cerca de arame, passando pelos pontos "11" de coordenadas N=7.519.326,338m e E=205.180,176m e "12" de coordenadas N=7.519.315,422m e E=205.156,380m até atingir o ponto inicial "1A ".

Art.2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art.3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de maio de 1979;158º da Independência e 91º da República.

JOãO B. DE FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"