Decreto nº 83.431 de 09/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1979
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem e/ou administrativa, em favor de Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e, atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades das indústria e petróleo, no Estado da Bahia,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem e/ou administrativa, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa área de 6.754 Km2 (seis mil, setecentos e cinqüenta e quatro quilômetros quadrados), nos Municípios de Biritinga, Sátiro Dias, Inhambupe, Água Fria, Ouriçangas, Pedrão, Aramari, Alagoinhas, Esplanada, Cardeal da Silva, Entre Rios, Teodoro Sampaio, Terra Nova, Catu, Pojuca, Itanagra, Amélia Rodrigues, Santo Amaro, São Sebastião do Passé, Mata de São João, Camaçari, Candeias, São Francisco do Conde, Simões Filho, Salvador, Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri, no Estado da Bahia, assinalados nas plantas constantes do processo MME nº 601.261/79.
PARÁGRAFO ÚNICO - A área a que se refere este Decreto, de 6.754 Km2 se subdivide em quatro, designadas 1, 2, 3 e 4, que assim se descrevem e caracterizam:
Área 1 - situada na Bacia Sedimentar do Tucano Sul, abrangendo terras dos Municípios de Biritinga e Sátiro Dias, com 84 Km2 circunscrita pela poligonal de vértices:
Vértice | Coordenadas UTM | (MC 39º) |
x | Y | |
01 | 8.718.200,0 | 530.000,0 |
02 | 8.722.000,0 | 530.000,0 |
03 | 8.730.000,0 | 534.000,0 |
04 | 8.730.000,0 | 538.500,0 |
05 | 8.718.200,0 | 538.500,0 |
Área 2 - situada nas Bacias Sedimentares do Tucano Sul e do Recôncavo, abrangendo terras dos Municípios de Inhambupe, Água Fria, Ouriçangas, Pedrão, Aramari, Alagoinhas, Esplanada, Cardeal da Silva, Entre Rios, Teodoro Sampaio, Terra Nova, Catu, Pojuca, Itanagra, Amélia Rodriques, Santo Amaro, S. Sebastião do Passé, Mata de São João, Camaçari, Candeias, São Francisco do Conde, Simões Filho e Salvador, com 5.381 Km2, circunscrita pela poligonal de vértices:
Vértice | Coordenadas UTM | (MC 39º) |
x | Y | |
01 | 8.603.870,0 | 535.170,0 |
02 | 8.610.272,0 | 534.625,5 |
03 | 8.616.591,0 | 537.874,5 |
04 | 8.621.850,0 | 538.813,0 |
05 | 8.630.446,0 | 546.366,0 |
06 | 8.643.167,0 | 546.840,0 |
07 | 8.652.061,0 | 550.247,5 |
08 | 8.660.033,0 | 544.966,6 |
09 | 8.675.521,0 | 535.107,0 |
10 | 8.690.017,0 | 534.076,0 |
11 | 8.692.130,0 | 544.348,9 |
12 | 8.699.900,0 | 553.000,0 |
13 | 8.690.000,0 | 556.859,0 |
14 | 8.690.000,0 | 564.300,0 |
15 | 8.678.900,0 | 564.300,0 |
16 | 8.669.659,0 | 561.407,0 |
17 | 8.676.760,0 | 578.244,0 |
18 | 8.672.010,0 | 582.787,8 |
19 | 8.666.701,3 | 587.526,9 |
20 | 8.686.743,0 | 610.019,6 |
21 | 8.692.900,0 | 626.600,0 |
22 | 8.688.000,0 | 629.500,0 |
23 | 8.645.213,0 | 601.044,0 |
24 | 8.628.985,0 | 595.169,0 |
25 | 8.617.000,0 | 596.100,0 |
26 | 8.616.206,0 | 589.661,0 |
27 | 8.602.150,0 | 584.150,0 |
28 | 8.603.210,0 | 581.550,0 |
29 | 8.601.000,0 | 576.580,0 |
30 | 8.602.380,0 | 571.720,0 |
31 | 8.600.850,0 | 570.830,0 |
32 | 8.600.250,0 | 572.000,0 |
33 | 8.597.100,0 | 572.930,0 |
34 | 8.596.810,0 | 579.950,0 |
35 | 8.590.550,0 | 567.675,0 |
36 | 8.586.940,0 | 563.906,0 |
37 | 8.581.286,0 | 558.938,0 |
38 | 8.574.930,0 | 557.850,0 |
39 | 8.570.000,0 | 555.187,0 |
e pelo contorno da Baia de Todos os Santos do vértice 39 ao vértice 1, resultando uma área de 5.381 Km2.
Área 3 - situada no extremo sul da Bacia Sedimentar do Recôncavo, abrangendo parte da Ilha de Itaparica, com 154 Km2 circunscrita pela poligonal de vértices:
Vértice | Coordenadas UTM | (MC 39º) |
X | Y | |
01 | 8.549.496,9 | 525.010,5 |
02 | 8.555.752,0 | 527.874,8 |
03 | 8.557.703,0 | 529.405,4 |
04 | 8.563.951,0 | 538.197,3 |
05 | 8.564.665,0 | 541.493,4 |
seguindo do vértice 5, no sentido anti-horário, até retornar à origem, no vértice 1.
Área 4 - situada na Bacia Sedimentar na Bahia-Sul, abrangendo, parcialmente, terras dos Municípios de Alcobaça, Caravelas, Nova Viçosa e Mucuri, com 1.135 Km2 circunscrita pela poligonal de vértice:
Vértice | Coordenadas UTM | (MC 39º) |
X | Y | |
01 | 7.978.200,0 | 419.500,0 |
02 | 8.015.000,0 | 439.000,0 |
03 | 8.058.500,0 | 478.520,0 |
pela linha de costa do vértice 3 até o limite entre os Estados da Bahia e Espírito Santo, e pela linha divisória dos dois Estados, rumo noroeste até fechar no vértice 1.
Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada à promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo.
Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência da medida, para efeito de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"