Decreto nº 83.416 de 04/05/1979
Norma Federal - Publicado no DO em 07 mai 1979
Outorga à Companhia Industrial Itaunense concessão para os aproveitamentos da energia hidráulica dos trechos da Cachoeira do Engenho e da Cachoeira do Caixão, do Rio São João, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a, e 150 do Código de Águas, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 700 756/77,
DECRETA:
Art. 1º - É outorgada à Companhia Industrial Itaunense concessão para os aproveitamento da energia hidráulica dos trechos da Cachoeira do Engenho e da Cachoeira do Caixão, do rio São João, situados no Município de Itaúna, Estado de Minas Gerais, nos locais onde se encontram instaladas as usinas Dr. Augusto Gonçalves e Cel. João de Cerqueira Lima, não conferindo, presente título, delegação de Poder à concessionária.
Art. 2º - Os aproveitamentos se destinam à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.
Parágrafo único.- Não se compreende na proibição deste artigo o fornecimento de energia aos associados da concessionária e vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.
Art. 3º - A concessão de que trata o presente Decreto vigorará pelo prazo de 3 (trinta) anos.
Art. 4º - Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.
§ 1º - No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.
§ 2º - Compete à concessionária provocar que o Estado de Minas Gerais, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) nos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e, encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.
Art. 5º - A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 6º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Brasília, 04 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOãO B. DE FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho"